TJRJ - 0800627-68.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de IZAIAS CANDIDO DE MOURA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de 1° morador em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de 2° morador em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de 3° morador em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800627-68.2025.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: IZAIAS CANDIDO DE MOURA RÉU: 1° MORADOR, 2° MORADOR, 3° MORADOR Trata-se de ação de usucapião.
No id.166126470, determinou-se a juntada de diversos documentos essenciais ao prosseguimento do feito.
O autor, contudo, não cumpriu o determinado, quedando-se inerte. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, deixo de conceder JG à parte autora, diante da inércia em cumprir o determinado no id. 166126470.
Conforme relatado anteriormente, trata-se de feito em que foi determinada a apresentação de documento essencial à propositura da ação, conforme autoriza o art. 320 do CPC.
No caso em tela, o autor foi intimado a trazer aos autos certidões essenciais para análise dos fatos articulados na inicial, não tendo cumprido o determinado por este Juízo, o que atrai o disposto no art. 321 do CPC.
O E.
TJRJ já se manifestou em situação semelhante, mantendo sentença que havia indeferido inicial de usucapião após ter sido oportunizada à parte autora a possibilidade de juntar documentos aos autos que permitiriam melhor analisar a questão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO E CONFINANTES.
DETERMINADA EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação de usucapião proposta em novembro de 2021, sem que ainda hoje estejam presentes os requisitos indispensáveis à sua propositura. 2.
Inicialmente faltaram documentos, especificações quanto ao proprietário registral e confrontantes.
O juízo de primeiro grau forneceu quatro oportunidades para que as lacunas fossem cumpridas, o que não ocorreu, mesmo depois de dois anos de proposta a demanda. 3.
Polo passivo da ação de usucapião que será formado, obrigatoriamente, pela pessoa em cujo nome esteja registrado o bem e confinantes (art. 246, § 3º do CPC).
Doutrina. 4.
Houve determinação expressa para que o polo passivo fosse retificado, o que, novamente, não foi atendido pela apelante. 5.
Assim, verifica-se que o magistrado possibilitou a emenda da inicial, conforme prevê o caput do art. 321 do CPC, não tendo a autora cumprido a determinação, o que acarreta o indeferimento da petição inicial, na forma do paragrafo único do mesmo dispositivo legal.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029228-41.2021.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 04/12/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Nesse passo, mesmo após ter sido determinada a apresentação do referido documento, a parte autora deixou de trazê-lo aos autos, atraindo a aplicação do art. 321, parágrafo único do CPC.
Assim, julgo EXTINTO O FEITO sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único do CPC, em virtude da inépcia da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais.
Sem honorários, pois a ré sequer foi citada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de IZAIAS CANDIDO DE MOURA em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801020-17.2022.8.19.0034
Edilton Cardoso de Brito
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Advogado: Joaquim Fernandes de Moura Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 17:11
Processo nº 0006328-89.2024.8.19.0004
Hyundai Motor Brasil Montadora de Automo...
Robson Pires da Silva Dias
Advogado: Priscila Kei Sato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2024 00:00
Processo nº 0824228-64.2025.8.19.0021
Jaqueline Feliciano da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fillipe Victor Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 15:25
Processo nº 0800223-07.2025.8.19.0076
Paulo Jose Antunes Pimentel
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Paulo Jose Antunes Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 15:04
Processo nº 0810383-77.2025.8.19.0210
Lenita Alves de Lima
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 15:49