TJRJ - 0817195-96.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 00:54
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0817195-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PAULO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Mantenho a sentença atacada na forma do art. 485, § 7º do CPC.
Ao E.
TJRJ com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I em 16/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0817195-96.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE PAULO DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I Tendo em vista que a parte autora não é beneficiária de JG, determinou-se sua intimação para que recolhesse as custas e demais despesas processuais, sob pena de extinção do feito.
Conforme certificado no id. 194219201, contudo, mesmo regularmente intimada, a parte autora quedou-se inerte, deixando de promover o recolhimento das custas.
Este é o breve relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito que, em 15 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
No caso em tela, a parte autora deixou de recolher as custas, mesmo regularmente intimada para tanto.
Assim, na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, caracterizada por falta de preparo, e diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, na forma do artigo 485, IV, c/c artigo 290, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas.
Extraia-se certidão ao FETJ, nos termos do Enunciado nº 24: “Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) - a extinção do processo em qualquer fase, por abandono, transação, desistência ou por qualquer outro fundamento presente nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil , mesmo antes da citação do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 3.350/99; - a desistência de recurso interposto; - o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente; - por atos ou diligências efetivamente realizados e posteriormente tornados sem efeito por culpa do interessado. - O cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido, somente enseja o recolhimento de custas dispensando-se o pagamento da taxa judiciária”.
Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:10
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JORGE PAULO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:01
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:19
Decorrido prazo de JORGE PAULO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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09/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:19
Embargos de declaração não acolhidos
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09/10/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE PAULO DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGE PAULO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*98-74 (AUTOR).
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18/07/2024 15:26
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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