TJRJ - 0826326-32.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:45
Decorrido prazo de EDNEIDE SILVA SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 15:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/08/2025 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 18:56
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826326-32.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNEIDE SILVA SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por EDNEIDE SILVA SOUZAem face deBRADESCO S.A, pleiteandotutela de urgênciapara que a ré bloqueie qualquer desconto na Conta nº: 34908-9, Agência: 2790, advindo da empresa SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA.
Requereu a confirmação do provimento antecipado e a condenação da ré à compensação por danos morais.
Aduz a autora, em síntese, que mantém uma conta correnteno banco réu.
Sustenta que em setembro de 2023 verificou a existência de um desconto realizado na quantia de R$ 59,90, em favor da empresa SebrasegClube de Benefícios Ltda.
Afirma que nunca autorizou tal desconto e que nunca teve relação jurídica com esta empresa.
Mencionaque,compareceuaté uma agência da demandada e realizou uma reclamação, solicitando o estorno do valor, além de informar que nenhum tipo de desconto desta natureza, está autorizado a ser feito sem sua anuência.Refere que a ré realizou o estorno do valor.
Inicial instruída com documentos.
Resposta do réu, id 99367683, onde argui a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva.No mérito alega que não há que se falar na possibilidade de que os seguros tenham sido contratados sem que a parte autora tivesse percebido ou efetivamente pretendido tal fato.
Isso porque a contratação exige a manifestação expressa da vontade do cliente para que seja concluída.Esclarece que apenas funcionou como facilitador dos serviços, servindo apenas como mero meio de pagamento e que a solicitação de débito automático em conta, somente pode ser realizado pelo cliente, através dos canais de atendimento.
Consigna que não há dano moral a ser indenizado.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica, id 115143085.
Saneador, id 172303637. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
Analisando-se os autos, denota-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, fundada num juízo de certeza, para a prolação de sentença com resolução do mérito.
A hipótese em comento trata de relação jurídica de direito material que se subsumeaos ditames da Lei Federal nº 8.078/90 e, como tal, abriga responsabilidade do tipo objetiva, em que é necessária, apenas, a prova do dano e do nexo causal, sendo despicienda a culpa da ré.
Conforme se depreende dos autos, aautora alega que percebeuum desconto naconta corrente que mantém junto ao réu, em razão de um seguro que nunca contratou.
O réu por seu turno afirma queé mero meio de pagamento e que solicitação de débito automático em conta, somente pode ser realizado pelo cliente, através dos canais de atendimento.
No caso em análise, aautora nega a contratação do seguro, assim como afirmaque nunca autorizou o débito do valor para pagamento do seguro na conta mantida junto ao réu. É incontroverso que o banco autorizou o desconto na conta corrente de seu cliente, motivo pelo qual participa da cadeia de consumo, aplicando-se o art. 7º, parágrafo único doCódigo de Defesa do Consumidor.
Destarte, em que pese o banco alegar que o cliente autoriza o débito automático pelos canais de atendimento, não comprovou que a autorao fez, ônus que lhe competia ante o disposto no art. 373, II do CPC.
De se notar que não se pode exigir prova negativa da autora, no sentido de que não autorizou o débito automático.
Neste cenário, caracterizada a falha a prestação do serviço do réu.
Assim, deve ser acolhido o pleito para que o réu bloqueie qualquer desconto na Conta nº: 34908-9, Agência: 2790, advindo da empresa SebrasegClube de Benefícios LTDA.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na “Teoria do Risco do Empreendimento”, que prescinde da demonstração pelo consumidor da existência de culpa pelo fornecedor, bastando comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o defeito do serviço.
Tal responsabilidade somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal previstas no parágrafo terceiro do referido artigo, o que, não pode ser alegado nos presentes autos.
Desta forma, caracteriza-se a ocorrência de dano moral, visto que este, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
De fato, a decisão de um processo possui um efeito endo-processual, ou seja, perante as próprias partes, mas também há de ser ressaltado o seu efeito macro-processual, ou seja, aquilo que extrapola os limites subjetivos da coisa julgada para expressar um comportamento esperado por toda a sociedade.
Insta realçar que os fatos ora narrados geraram tensão, ansiedade e angústia ao consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional, sendo que o dano moral se prova ipso facto, decorrendo da própria situação fática alegada.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Portanto, levando em consideração a reprovabilidade da conduta do réue que somente foi realizado um desconto em valor deveras diminuto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (doismil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito na forma do art. 487, I do CPC para determinar que o réu bloqueiequalquer desconto na Conta nº: 34908-9, Agência: 2790, advindo da empresa SebrasegClube de Benefícios LTDA.Condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (doismil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da sentença pelo índice da CGJ até 29/08/2024, e pelo IPCA/IBGE após 29/08/2024, acrescidos de juros de mora desde a data da sentença no montante de 1% ao mês até 29/08/2024, e de acordo com a taxa Selic menos o índice IPCA, após 29/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, 1o., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescido de R$200,00(duzentos reais), valor que atribuo ao pedido sem conteúdo econômico, diante do disposto no parágrafo segundo do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento, ficando cientes as partes, na forma do art. 229-A, § 1º da CNCGJ - parte judicial.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
22/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EDNEIDE SILVA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 12:38
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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20/08/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:31
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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