TJRJ - 0821444-03.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de EDUARDO ARRAIS DE QUEIROZ em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES VALPASSOS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:42
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0821444-03.2023.8.19.0210 AUTOR: JULIO CESAR RODRIGUES VALPASSOS RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por JULIO CÉSAR RODRIGUES VALPASSOSem face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A.
O autor alega atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, sustentando que a data mais favorável para a entrega seria 16/12/2015, conforme cláusula C.9 do contrato de financiamento, incluindo o prazo de tolerância de 180 dias.
Afirma que a entrega ocorreu apenas em 20/04/2017, com 16 meses de atraso, e requer a inversão da cláusula penal (2% de multa + 1% de juros mensais), totalizando R$ 28.335,42, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Também pede gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência financeira.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 19.
MRV contesta a ação em fls. 20, alegando incompetência territorial do juízo, pois o imóvel está localizado no Rio de Janeiro.
Argumenta que não houve atraso, pois a entrega ocorreu dentro do prazo contratual de 27 meses após o registro do financiamento (24/07/2014), somado à tolerância de 180 dias, finalizando em 24/04/2017.
Defende a prescrição do pedido, já que a ação foi ajuizada em 2023, mais de três anos após a entrega (04/2017).
Sustenta a ausência de dano moral e a impossibilidade de inversão da cláusula penal, pois esta se aplicaria apenas a inadimplência financeira, não ao atraso na entrega.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 33 o autor rebate as alegações da MRV, afirmando que a competência territorial está correta, conforme cláusula contratual.
Insiste na aplicação do prazo da cláusula C.9 (16/06/2015), com tolerância até 16/12/2015, e reitera o atraso de 16 meses.
Contesta a prescrição, alegando que o prazo é de 10 anos para inadimplemento contratual.
Reforça a legitimidade da inversão da cláusula penal com base no Tema 971 do STJ e mantém o pedido de indenização por danos morais, citando jurisprudência que reconhece o direito à reparação em casos de frustração da expectativa de moradia. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente demanda deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado o atraso para entrega da coisa de 16 meses, tal como confirmado pelo autor, sendo certo que as questões para além disso se deram dentro da responsabilidade integral da ré.
A demora não deve ser atribuída ao consumidor, notadamente porque o risco do empreendimento é da demandada.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos compromissos que assume perante seus clientes de modo a evitar atrasos injustificados no cumprimento do cronograma, o que não aconteceu no caso concreto.
Deve ser acolhido o pedido de inversão da cláusula penal moratória.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Não obstante, os contornos do caso concreto se afastam dos precedentes judiciais abordados pelo STJ, notadamente porque não se trata de mora pequena, mas sim de período muito acima do razoável.
Essa demora reiterada se traduz em descumprimento de dever anexo do contrato, consistente na lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Presente o dano moral, que no caso é “in re ipsa”.
Estabelecida a questão da responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Sálvio de Figueiredo no julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, no sentido de que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.” (DJU de 05.10.98, pg. 102).
Considerando esses parâmetros, mostra-se justo e adequado o montante de R$ 5.000,00.
Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré a compensar o autor na quantia de R$ 5.000,00, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma das súmulas 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros da SELIC contar da citação.
II) CONDENARa ré ao pagamento da indenização prevista na cláusula penal moratória no total de R$ 28.335,42 quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros da SELIC a contar da data da entrega da coisa, nos termos da súmula 330, TJRJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES VALPASSOS em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES VALPASSOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIO CESAR RODRIGUES VALPASSOS - CPF: *11.***.*04-23 (AUTOR).
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27/02/2024 10:42
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de CHRISTIANE MACHADO PEREIRA em 08/11/2023 23:59.
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06/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 19:50
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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