TJRJ - 0145147-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Petropolis 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:41
Juntada de petição
-
11/09/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 17:51
Juntada de petição
-
29/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 16:29
Juntada de petição
-
25/08/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:07
Conclusão
-
15/08/2025 11:07
Preventiva
-
14/08/2025 12:29
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:53
Juntada de documento
-
16/06/2025 16:45
Juntada de documento
-
16/06/2025 16:32
Expedição de documento
-
16/06/2025 16:26
Juntada de documento
-
10/06/2025 16:22
Juntada de documento
-
10/06/2025 16:21
Juntada de documento
-
04/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 03:11
Documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1) Cumpram-se as diloigências deferidas em audiência (fls. 223/224)./r/r/n/n2) Fl. 227 - Defiro o pleito defensivo./r/r/n/n3) Tendo-se em vista as inovações legislativas trazidas pelo chamado Pacote Anticrime, que impactou sobremaneira o olhar que deve ser dirigido às chamadas prisões cautelares ao alterar o artigo 316 do Código de Processo Penal, faço o enfrentamento da chamada contemporaneidade da cautela fixada no presente feito./r/r/n/nO fumus comissi delicti, no caso dos autos, é extraído da conjugação entre a prova da materialidade do delito e a fundada suspeita de autoria.
O periculum libertatis, noutro rumo, deriva de ao menos uma entre as hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP./r/r/n/nOs requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal restam mantidos, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso concreto./r/r/n/nEm vista das considerações esposadas, a prorrogação da cautela se faz impositiva e é assegurada no presente momento, posto que os requisitos analisados quando da fixação da cautela mais gravosa se mantêm hígidos./r/r/n/nDiante do exposto, conjugados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL em desfavor do acusado./r/r/n/nCom o cumprimento das diligências, venham as alegações finais. -
20/05/2025 00:00
Intimação
1) Cumpram-se as diloigências deferidas em audiência (fls. 223/224)./r/r/n/n2) Fl. 227 - Defiro o pleito defensivo./r/r/n/n3) Tendo-se em vista as inovações legislativas trazidas pelo chamado Pacote Anticrime, que impactou sobremaneira o olhar que deve ser dirigido às chamadas prisões cautelares ao alterar o artigo 316 do Código de Processo Penal, faço o enfrentamento da chamada contemporaneidade da cautela fixada no presente feito./r/r/n/nO fumus comissi delicti, no caso dos autos, é extraído da conjugação entre a prova da materialidade do delito e a fundada suspeita de autoria.
O periculum libertatis, noutro rumo, deriva de ao menos uma entre as hipóteses elencadas no artigo 312 do CPP./r/r/n/nOs requisitos elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal restam mantidos, não sendo as medidas cautelares diversas da prisão suficientes ao caso concreto./r/r/n/nEm vista das considerações esposadas, a prorrogação da cautela se faz impositiva e é assegurada no presente momento, posto que os requisitos analisados quando da fixação da cautela mais gravosa se mantêm hígidos./r/r/n/nDiante do exposto, conjugados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, MANTENHO O DECRETO PRISIONAL em desfavor do acusado./r/r/n/nCom o cumprimento das diligências, venham as alegações finais. -
16/05/2025 11:17
Preventiva
-
16/05/2025 11:17
Conclusão
-
09/05/2025 13:15
Juntada de petição
-
07/05/2025 14:27
Despacho
-
01/05/2025 11:52
Juntada de petição
-
01/05/2025 06:37
Documento
-
29/04/2025 03:24
Documento
-
29/04/2025 03:24
Documento
-
24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:09
Juntada de documento
-
11/03/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 14:55
Preventiva
-
14/02/2025 14:55
Conclusão
-
04/02/2025 13:38
Audiência
-
03/02/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:25
Conclusão
-
03/02/2025 12:56
Juntada de petição
-
28/01/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:17
Juntada de petição
-
24/01/2025 18:21
Documento
-
17/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:31
Retificação de Classe Processual
-
16/12/2024 09:36
Conclusão
-
16/12/2024 09:36
Denúncia
-
16/12/2024 06:40
Juntada de petição
-
29/11/2024 15:01
Juntada de documento
-
27/11/2024 13:35
Conclusão
-
27/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:35
Juntada de documento
-
18/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 22:14
Remessa
-
15/11/2024 22:14
Redistribuição
-
12/11/2024 18:14
Decisão ou Despacho
-
12/11/2024 13:25
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:55
Juntada de petição
-
12/11/2024 11:42
Juntada de documento
-
11/11/2024 19:33
Juntada de documento
-
11/11/2024 15:34
Audiência
-
11/11/2024 14:42
Juntada de petição
-
11/11/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:42
Juntada de petição
-
11/11/2024 08:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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