TJRJ - 0816008-95.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:31
Baixa Definitiva
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25/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:29
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de FERNANDA RODRIGUES DA SILVA PAIS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816008-95.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA RODRIGUES DA SILVA PAIS RÉU: CLARO S A Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Pagamento de despesas processuais arbitradas em ação anteriormente arquivada que é condição indispensável para a propositura da nova ação (artigo 486, §2º, CPC).
Instada a comprovar o referido pagamento, a parte autora se manteve inerte, conforme certidão cartorária (id. 201763761).
Considerando, assim, que a parte autora não satisfez pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base nos artigos 485, IV, CPC e 51, II, da Lei 9.099/95.
Retire-se da pauta de audiências.
Sem custas nem honorários.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
18/06/2025 13:05
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de DANIEL OLIVEIRA DE AZEREDO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de CLARO S A em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1- Parte autora que foi condenada ao pagamento das despesas processuais nos autos do processo nº 0801841-73.2025.8.19.0209 em razão de sua ausência à audiência.
Sendo assim, comprove a parte autora por meio de certidão cartorária expedida no referido processo o pagamento da mencionada despesa, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 2- Ultrapassado o referido prazo sem o cumprimento do item acima, após certificado, voltem conclusos. -
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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30/04/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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