TJRJ - 0814166-54.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0814166-54.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE JAFFE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por GEORGE JAFFÉ em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que é consumidor do serviço de fornecimento de água prestado pela concessionária ré; que as suas contas de água "não tem grandes oscilações de valor, sendo o tipo de faturamento calculado por média de consumo, não ultrapassando o valor de R$ 1.200,00"; que, inexplicavelmente, no mês de abril/2023 foi surpreendida com a fatura cobrando o valor de R$ 36.392,17; que a fatura de maio/2023 foi apresentada no valor de R$ 4.056,86; que recebeu notificação de suspensão do serviço para o dia 13/06/2023.
O autor formulou os seguintes pedidos, na inicial e no aditamento apresentado posteriormente na petição ID 65822842:(1)abstenção de interrupção do serviço; (2)abstenção de cobrança das contas de abril/2023 (R$ 36.392,17), maio/2023 (R$ 35.286,10) e junho/2023 (R$ 6.868,96) e(3)compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 62036674 a ID 62037758).
Na decisão ID 63032994 o juízo concedeu a tutela de urgência requerida na inicial para suspender a cobrança da conta impugnada e impor à ré a abstenção de suspensão do serviço.
A ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou contestação no ID 69137176, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em resumo, que o consumo na matrícula do autor foi faturado pela leitura do hidrômetro; que a fatura no mês de junho foi cobrada por estimativa; que não houve falha na prestação do serviço e o dano moral não está caracterizado.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 69137177 a ID 69137184.
Na petição ID 70592242 o afirma que a conta relativa ao mês de julho/2023 também está sendo cobrada em valor exorbitante (R$ 7.387,00) e postula a abstenção de cobrança desta conta.
Réplica do autor na petição ID 74648035.
A parte ré produziu prova documental na petição ID 88845920.
Decisão de saneamento no ID 98818643, com inversão do ônus da prova em favor do autor.
Não foram produzidas outras provas.
Alegações finais das partes nas petições ID 116396631 e ID 118421447.
Consta no ID 155314869 sentença de procedência do pedido que se encontrava minutada pelo gabinete deste magistrado e foi assinada inadvertidamente, por erro material, pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes, motivo pelo qual a referida sentença foi tornada sem efeito pela decisão ID 191165273.
Feito o relatório, passo a decidir.
A relação jurídica em tela dede ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, pois o autor e a concessionária ré se encaixam nas definições de consumidor e fornecedor, respectivamente, dos arts. 2° e 3°, desta lei.
O autor se insurge, na petição inicial e nas manifestações apresentadas no curso do processo, contra o recebimento de contas exorbitantes, a saber:(1)vencimento em 09/05/2023 (ref. abril/2023), no valor de R$ 36.692,17 (501 m³);(2)vencimento em 22/06/2023 (ref. maio/2023), no valor de R$ 35.286,10 (482 m³) (ID 65822841);(3)vencimento em 08/07/2023 (ref. junho/2023), no valor de R$ 6.868,96 (ID 65822842) e(4)vencimento em 06/078/2023 (ref. julho/2023), no valor de R$ 7.387,00 (ID 70592245).
A concessionária ré defende a lisura das cobranças ao argumento de que o consumo do autor foi faturado pela leitura do hidrômetro.
Todavia, analisando o histórico de consumo que consta das faturas mensais de cobrança do serviço, constato que a média de consumo do autor gira em torno de 20m3 (ID 62036683).
Embora seja admissível e até comum a variação do consumo de água, no caso ora em julgamento, chama a atenção a discrepância das contas impugnadas em relação à média de consumo do autor, que corresponde ao consumo de 20 m³ e gira em torno de R$ 1.200,00, conforme histórico de consumo indicado nas próprias contas.
Diante desse quadro e da falta de comprovação da correção da medição por parte da concessionária prestadora do serviço, como lhe incumbia fazer por força do disposto no art. 373, II, do CPC, o pedido de abstenção de cobrança, que deve ser interpretado como pedido de refaturamento das contas, merece ser acolhido, devendo ser adotado como parâmetro a tarifa média de consumo de 20 m3 que sempre foi a média do autor.
Ademais, cabe destacar que a parte ré apresentou contestação genérica, deixando de justificar minimamente a cobrança impugnada, que destoa flagrantemente da média de consumo do autor.
As contas emitidas no curso do processo com consumo também flagrantemente exorbitante devem ser refaturadas, considerando o disposto no art. 493, do CPC.
O dano moral está caracterizado.
A cobrança ilegítima de fatura de serviço essencial feita reiteradamente pela ré com base em critério evidentemente abusivo desorganizou o orçamento familiar do autor, impondo-lhe transtorno e preocupação a ponto de caracterizar lesão material.
Considerando as circunstâncias já expostas, a intensidade do dano e o princípio da proporcionalidade, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTEo pedido econdenoa concessionária ré a:(1)se absterde interromper o fornecimento de água no imóvel do autor com base nas contas impugnadas, tornando definitiva a decisão liminar ID 63032994;(2)refaturaras contas de consumo relativas aos meses de abril, maio, junho e julho de 2023 para o valor equivalente ao consumo de 20 m3, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença e(3) pagarR$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir de hoje e juros legais de mora a partir da citação, observado o disposto nos arts. 389 e 406, do Código Civil.
Condenoa parte ré, também, ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (art. 85, (sec) 2º, CPC).
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
01/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0814166-54.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGE JAFFE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Torno sem efeito a sentença proferida no ID 155314869, uma vez que foi assinada eletronicamente por equívoco pela magistrada Elisa Pinto da Luz Paes (erro material) quando o processo estava concluso ao magistrado titular deste juízo.
Determino a abertura de nova conclusão para que a sentença seja proferida.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:17
Outras Decisões
-
12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:36
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:16
Outras Decisões
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/02/2024 15:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:16
Decorrido prazo de AMANDA MALULI BORGES ANTUNES em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 15:33
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:38
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de TAISSA KREISCHER BARROS em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO PIRES BOTELHO em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/06/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:48
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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