TJRJ - 0859574-13.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:54
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de THAINA RAMIRES DE FREITAS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/04/2025 14:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 15:24
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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10/04/2025 15:24
Juntada de Projeto de sentença
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10/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINE ROCHA FREITAS
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25/02/2025 16:20
Audiência Conciliação realizada para 25/02/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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25/02/2025 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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25/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de THAINA RAMIRES DE FREITAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. - 
                                            
12/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 15:44
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:44
Audiência Conciliação designada para 25/02/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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12/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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