TJRJ - 0801748-90.2024.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2025 00:39 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA em 05/02/2025 23:59. 
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                                            09/12/2024 16:46 Baixa Definitiva 
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                                            09/12/2024 16:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/12/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 14/11/2024. 
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                                            14/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Vara Única da Comarca de Miguel Pereira RUA FRANCISCO ALVES, 105, FORUM, CENTRO, MIGUEL PEREIRA - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0801748-90.2024.8.19.0033 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: BIO GS CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA Trata-se de ação de execução de contrato administrativo proposta por BIO GS CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA em face de MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA.
 
 Com a inicial vieram os documentos de index. 150321653 ao 150323528.
 
 Certidão de custas recolhidas a menor, index. 150675812.
 
 Index. 154067578, no qual a parte exequente deu quitação total ao réu.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 A exequente requereu a extinção do feito, ante o pagamento do débito.
 
 A satisfação da execução é uma das hipóteses previstas em lei hábeis a gerar a extinção da execução, já que seu objetivo já teria sido cumprido.
 
 Ademais, o processo de execução é de inteira disponibilidade do credor, motivo pelo qual mesmo a eventual inexistência de comprovação nos autos do pagamento não impede o seu fim.
 
 Diante da quitação integral do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do NCPC.
 
 Custas pelo exequente.
 
 P.I.
 
 Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 MIGUEL PEREIRA, 12 de novembro de 2024.
 
 AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Titular
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                                            12/11/2024 16:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 15:53 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            12/11/2024 11:48 Conclusos para julgamento 
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                                            04/11/2024 15:18 Juntada de Petição de informação de pagamento 
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                                            23/10/2024 00:03 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 16:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/10/2024 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            17/10/2024 16:15 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            16/10/2024 13:05 Distribuído por sorteio 
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                                            16/10/2024 13:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/10/2024 13:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/10/2024 13:05 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/10/2024 13:05 Juntada de Petição de outros documentos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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