TJRJ - 0803040-28.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERNANDES SILVA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803040-28.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GALCIA DIAS VENANCIO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA propostaporGALCIA DIAS VENANCIOemface de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
A autora narra que vem recebendo cobranças relativas a dois Termos de Ocorrênciade Inspeção de nº 10063407 e 10063408, iniciadas em junho de 2022.
Convém sinalizar que a parte autora possui dois códigos de instalação, a saber: a) código de cliente 30734748 e número de instalação 0412671043 com endereço na R FLORIANOPOLIS 46; b) código de cliente 30734748 e número de instalação 0421039524 com endereço na R FLORIANOPOLIS 46 CA 2) No entanto, a ré informa em sua contestação (id. 65713882) que os Termos de Ocorrência de Inspeção são devidos, pois foram feitas vistorias nos relógios da parte autora.
No tocante à preliminar de impugnação do valor da causa deve ser acolhida a fim de que a autora adeque o valor da causa aos seus pedidos, obedecido o art. 292 do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da recuperação de consumo (TOI nº 10063407 e 10063408) realizada pela parte ré bem como a ocorrência de lesão a bem da personalidade da parte autora.
No mérito a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cabe ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela parte autora, uma vez que imprescindível para o deslinde da causa.
Nomeio perito o Dr.
Phillipe José Cabral Forte e Marques, CREA-RJ 2015122044, Engenheiro Civil, e-mail: [email protected] que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, observado que a recusa sem motivo justificado e aceito pelo juiz poderá implicar em sanções administrativas, nos termos dos artigos 13, III, VI e 14, §§ 1º, 2º e 3º, ambos da Resolução n° 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Com efeito, “art. 13.
São condutas passíveis da aplicação de sanções administrativas pelo Diretor-Geral da Diretoria-Geral de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais (DGJUR): (...) III - deixar de observar as normas ou de atender a indicação do SEJUD conforme cadastro, sem motivo justificado e aceito; (...) VI - recusar-se a realizar a perícia, após nomeado, sem justificativa aceita pelo juiz; (...). art. 14.
As sanções administrativas são: I - Advertência; II - Suspensão; III - Exclusão para fins de indicação ao juiz requerente; IV - Exclusão definitiva do cadastro. § 1º.
Aplicar-se-á a advertência ao perito cadastrado que praticar, sem justificativa aceita pelo juiz, as condutas prescritas nos incisos II, III, IV, V, VI e IX do artigo 13.
A advertência será anotada no Serviço de Perícias Judiciais, por período. § 2º.
O perito será suspenso por até 30 dias quando for reincidente no mesmo inciso do artigo 13, sendo a reclamação de juízos diferentes, ocasião em que a anotação da punição constará da pasta cadastral do perito à disposição dos juízes. § 3º.
O perito, bem como o órgão técnico ou científico poderá ter o nome suspenso ou excluído do cadastro por até 05 (cinco) anos pela Administração Superior, a pedido ou por representação de magistrado, observados o direito à ampla defesa ou contraditório, conforme Resolução CNJ nº 233/2016.” Na mesma ocasião deverá ser dada ciência da gratuidade de justiça a que faz jus o autor e de que os honorários serão pagos ao final da demanda na hipótese de sucumbência da parte ré ou na hipótese de acordo celebrado entre as partes.
FIXO, de plano, os honorários periciais em R$5.600,00(cinco mil eseiscentos reais), já que compatíveis com a complexidade do trabalho a ser realizado, que não se afastam daqueles fixados em perícias semelhantes e em consonância com o enunciado nº 360 da súmula do TJRJ.
Proceda o cartório na forma do artigo 3º do Provimento CGJ nº.: 22/2019.
Sem prejuízo, intimem-se as partes para arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como para apresentação de assistente técnico e quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Decorrido o prazo de 15 dias, aceito o encargo, intime-se o perito para que designe data para realização da perícia.Com a data, realize o cartório a intimação dos que devam comparecer.
O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, a partir da realização da perícia.
Com a apresentação do laudo pericial, digam as partes no prazo comum de quinze dias.
Determino à parte autora que, no prazo de quinze dias (art. 321 do CPC), adéque-o a sua pretensão (art. 292 do CPC), quantificando, inclusive, os valores pagos à época do pedido inicial, item “6”.
Intimem-se.
Publique-se.
JAPERI, 12 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERNANDES SILVA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2024 14:57
Audiência Conciliação cancelada para 28/06/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Japeri.
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26/02/2024 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
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25/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CELIA REGINA FERNANDES SILVA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 14:53
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Japeri.
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21/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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17/04/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 14:30
Determinada Requisição de Informações
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02/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 19:54
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 19:54
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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