TJRJ - 0805113-06.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:39
Juntada de petição
-
11/09/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO MORAES GONCALVES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 05:42
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
21/08/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
20/08/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0805113-06.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA CAITANO MORAES GONCALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Considerando que a parte autora deu quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, determino a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 19:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2025 02:53
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
15/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 01:08
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0805113-06.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAMELA CAITANO MORAES GONCALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Intime-se o Réu, por seu patrono, para pagamento do débito apontado pelo Autor, no prazo de 05 dias, sob pena de imediata penhora.
NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
18/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 11:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/07/2025 18:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 14:04
Expedição de Informações.
-
23/06/2025 19:51
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 19:50
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAMELA CAITANO MORAES GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805113-06.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA CAITANO MORAES GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 6 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/04/2025 09:51
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 09:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
07/04/2025 09:51
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
-
11/03/2025 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
11/03/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
-
11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2025 19:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 11:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
31/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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