TJRJ - 0803402-93.2023.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803402-93.2023.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA FLORIANO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA
I-RELATÓRIO INICIAL: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizaçãopor danos morais c/c tutela antecipada de urgênciaproposta por SILVANA FLORIANO DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
A parte autora informa que seu nome foi inscrito injustamente pela ré nos cadastros restritivos de crédito, pois não reconhece o débito apontado no valor de R$ 809,73 (oitocentos e nove reais e setenta e três centavos).
Por sua vez, a ré alegalegitimidade da contratação do cartão OUROCARD EMPREENDEDOR PF pelaautora (id. 87237398).
II- ANÁLISE DAS PRELIMINARES APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO: a) Observo que a tutela de urgência não foi deferida no despacho inicial (id. 89477279), portanto é desmotivada a preliminar arguida no que diz respeito à ausência dos requisitos para sua concessão; b) A impugnação à gratuidade não merece ser acolhida.
A parte autora juntou aos autos comprovantes de rendimentos(id. 82176134, V), os quais CONFIRMAM sua declaração de hipossuficiência.
Em regra, a presunção de hipossuficiência pode ser afastada quando presentes elementos em sentido contrário.
No caso dos autos, os documentos acostados pela autora apenasreforçam a presunção decorrente de sua afirmação; c)A preliminar de falta de interesse de agirdeve ser rejeitada, eis que a relação jurídica entres as partes foi suficientemente demonstrada, de maneira que não se pode afastar o direito de ação, subsistindo o direito subjetivo da autora de pretender o pagamento de indenização que entende devida.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDOS a regularidade da inclusão do nome da parte autora nosÓrgãos de Proteção ao Crédito, bem como se houve coerção ou constrangimento com essa cobrança de dívida.
No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cabe ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova.
Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária nos termos do art. 437, § 1º CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
JAPERI, 9 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2025 22:36
Conclusos ao Juiz
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12/04/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 15/02/2024 23:59.
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11/12/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 21:08
Conclusos ao Juiz
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11/11/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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