TJRJ - 0800309-88.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 1ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0800309-88.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAULO DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELAproposta por SAULO DA SILVA FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A.
A parte autora informa que seu nome foi inscrito injustamente pela ré nos cadastros restritivos de crédito(id. 99203525).
A irregularidade da restrição ao seu nome, segundo ele, ocorreuporque o contrato denº 00000020036125363000para financiamento de veículo, no valor de R$ 80.749,92 (oitenta mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos), teriaquitado, após ser renegociadoe canceladono ano de 2022(id. 99203524), em razão de devolução apósAção de Busca e Apreensão do veículo.
Por sua vez, a ré informa (id.106101598)que não há comprovação nos autos de que o nome do autor tenha tido alguma restrição, em consequência dos contratos mencionados na peçainicial.
Não foram apresentadas preliminares na contestação.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Partes capazes e bem representadas.
Não há irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Feito em ordem.
Fixo como PONTO CONTROVERTIDOS a regularidade da inclusão do nome da parte autora nosÓrgãos de Proteção ao Crédito, bem como se houve coerção ou constrangimento com essa cobrança de dívida.
No mérito, a relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, defiro a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Cabe ressaltar que, embora invertido o ônus da prova, os princípios facilitadores da defesa do consumidor não o exoneram do ônus de produzir prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, consoante enunciado nº 330 da súmula do TJRJ.
DEFIRO a produção de prova documental superveniente, nos termos do artigo 435 do CPC/15.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação dos documentos, sob pena de perda da prova.
Juntados novos documentos, dê-se vista a parte contrária nos termos do art. 437, § 1º CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
JAPERI, 9 de maio de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Japeri.
-
12/03/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de MEIRE RIBEIRO SILVA DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Japeri
-
09/02/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 12/03/2024 10:30 CEJUSC da Comarca de Japeri.
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:32
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
02/02/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800663-07.2025.8.19.0204
Eleane Alves Caetano Ferreira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rafael dos Santos Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 17:21
Processo nº 0805175-47.2022.8.19.0007
Maria de Fatima Aliani
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Fabiana Pompeu Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2022 16:03
Processo nº 0828281-58.2024.8.19.0204
Antonio Correa Dias Junior
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ana Paula Silva Batista Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 13:33
Processo nº 0816401-85.2023.8.19.0210
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Reber Weverton Elem da Paz
Advogado: Manuel de Paula Pessoa Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 14:13
Processo nº 0800513-61.2024.8.19.0042
Em Segredo de Justica
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Pablo de Assumpcao Fiorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 15:25