TJRJ - 0814855-39.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 22:10
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 21:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de FLAVIO FERNANDES TAVARES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de JOSE RONALDO DOS REIS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814855-39.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMA DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Defiro JG.
Anote-se.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré ou mesmo a existência de fraude ocorrida em desfavor da parte demandante.
Com efeito, a despeito das alegações trazidas pela parte autora, afigura-se prudente que se aguarde o exercício do contraditório por parte do réu, momento em que os fatos poderão ser esclarecidos de forma mais acurada, sendo possível, inclusive, que junte aos autos eventual contrato de cartão de crédito consignado assinado pela parte autora, sendo indispensável, portanto, a devida dilação probatória.
Ademais, não se vislumbra, nesta fase processual, perigo de dano irreparável, considerando que a própria parte autora informa que os descontos tidos como indevidos ocorrem desde JAN/2020, ou seja, há mais de 5 anos, estando ausente, portanto, o periculum in mora a justificar a suspensão da cobrança.
Em casos semelhantes, o E.
TJRJ assim se manifestou: Agravo de instrumento.
Direito do Consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Autor que alega desconhecer os descontos relativos à cartão de crédito consignado.
Tutela de urgência concedida.
Suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira nos proventos do consumidor.
Ausência dos requisitos autorizadores da tutela.
Art. 300, CPC.
Alegações autorais que se apresentam desacompanhadas de lastro probatório mínimo dos direitos alegados.
Instituição financeira ré que apresenta cópia do instrumento contratual de cartão de crédito consignado e faturas que demonstram realização de diversos saques complementares.
Perigo de dano não configurado, visto que a demanda foi ajuizada 7 (sete) anos após o agravado ter suportado os descontos.
Reforma da decisão que se impõe.
Jurisprudência desta Corte.
Provimento ao recurso para revogar a tutela concedida. (0073774-92.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 08/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMENTA ¿ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA CONTRATAÇÃO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS SOBRE A RMC, SOB PENA DE MULTA DE R$ 500,00 POR CADA DESCUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
Contrato de cartão de crédito com desconto consignado.
Desconto da parcela mínima em folha de pagamento, devendo o Agravado satisfazer o pagamento remanescente livremente.
Dos elementos granjeados, é possível concluir pelo não alinhamento do entendimento do Juízo, por não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, notadamente pela ausência de risco na demora ou de dano irreparável, cuja revogação da medida se impõe.
Ademais, observado o longo período já de descontos, parece-nos dissipados os vestígios da própria razoabilidade dessa imediatidade.
Ausência, por ora, de periculum in mora ou qualquer ilicitude na modalidade de contratação a justificar a suspenção da cobrança.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0035343-86.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA - Julgamento: 08/11/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
CITE-SE.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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