TJRJ - 0869203-57.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0869203-57.2024.8.19.0038 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU RÉU: ANA MARIA RODRIGUES CAVALHEIRO, ESPÓLIO DE HERNANDES JOSÉ RODRIGUES REPRESENTANTE: FAGNER DA SILVA RODRIGUES 1.
Expeça-se mandado de transcrição de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 167, I, item 34 da lei 6.015/73 e o art. 29 da lei de desapropriações, nos termos da sentença proferida. 2.
Intimem-se as partes para comprovação decumprimento do art. 34 do Decreto Lei nº 3365/41.
NOVA IGUAÇU, 18 de agosto de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
19/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0869203-57.2024.8.19.0038 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU RÉU: ANA MARIA RODRIGUES CAVALHEIRO, ESPÓLIO DE HERNANDES JOSÉ RODRIGUES REPRESENTANTE: FAGNER DA SILVA RODRIGUES Cuida-se de ação de desapropriação proposta por MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU em face de ANA MARIA RODRIGUES CAVALHEIRO e ESPÓLIO DE HERNANDES JOSÉ RODRIGUES, visando a propriedade do imóvel localizado no nº 42 da Rua Hilton, Morro Agudo, Nova Iguaçu.
Foi postulada a expedição de guia de depósito e transferência da propriedade.
Petição inicial em fls. 149200151.
Decisão em id. 155611225, deferiu a expedição de guia e imissão provisória na posse.
Petição da ré, Espólio de HERNANDES JOSÉ RODRIGUES em id. 160511372, informa que concorda com o valor avaliado e requer o levantamento do montante.
Petição da ré, ANA MARIA RODRIGUES CAVALHEIRO em id. 161420518, informa que concorda com o valor avaliado e requer o levantamento do montante.
Despacho em id. 172420605, manifeste-se a ré para cumprimento da decisão anterior.
Despacho em id. 174408259, expeça-se mandado de imissão na posse, ao MP.
Mandado de imissão na posse em id. 178590698.
Manifestação do MP em id. 179795378, informa que não possui interesse.
Petição da 2º ré em id. 179475826, requerendo o levantamento de 50% do valor depositado.
Despacho em id. 179880665, aguarde-se a imissão na posse.
Imissão na posse em id. 181509284.
Despacho em id. 183348247, manifeste-se o requerente.
Petição do autor em id. 190892012, informando que não se opõe ao levantamento do valor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco que estão regularmente preenchidos os aspectos formais da pretensão, sendo regular a resolução autorizativa que determinou o imóvel objeto da ação de utilidade pública.
A Constituição da República, no inciso XXIX, do art. 5º, preceitua expressamente que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
De acordo com os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho, em Manual de Direito Administrativo, 11ª ed., 2004, p. 698: "Indenização justa, como bem anota Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.
Para que configure a justiça no pagamento da indenização, deve esta abranger não só o valor real e atual do bem expropriado, como também os danos emergentes e os lucros cessantes decorrentes da perda da propriedade." Os requeridos concordaram com o valor encontrado pela avaliação realizada pelo autor, conforme sua manifestação em id. 160511372 e 161420518.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para transferir ao autor o imóvel objeto da presente, mediante o pagamento de indenização no valor de R$430.485,69, sendo 50% para a ré ANA MARIA RODRIGUES CAVALHEIRO e 50% para o ESPÓLIO DE HERNANDES JOSÉ RODRIGUES, determinando a autorização de imissão da posse.
O levantamento do valor indenizatório, já depositado em id 173622139, ficará vinculado ao cumprimento do art. 34 do Decreto Lei nº 3365/41, ou seja, à prova de propriedade e à prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado, bem como à publicação dos editais para conhecimento de terceiros, cujo custo deverá ser arcado pelo expropriante (STJ - 2ª Turma, Resp 162.522-SP, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJU de 17.11.1997, p. 59.437).
Expeça-se mandado de transcrição de sentenças ao Cartório de Registro de Imóveis conforme o art. 167, I, item 34 da lei 6.015/73 e o art. 29 da lei de desapropriações.
Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de fixá-los, pois a sentença foi proferida de acordo com o disposto no art. 27, § 1º do Decreto-lei n.º 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.183-56, de 2001 e, tendo havido a concordância com o valor depositado, não cabe a fixação de honorários, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
Sem custas, face a isenção legal.
P.I.
NOVA IGUAÇU, 19 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
19/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES CAVALHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:53
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:32
Conclusos para despacho
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20/03/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 10:24
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 22:40
Conclusos para despacho
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12/02/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:25
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 15:40
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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