TJRJ - 0802726-58.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES PEREIRA em 01/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LISBONA LEVY em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Finalidade: Intime-se a parte sobre AR Negativo de ID.192870921.
Diga ao autor quanto á Citação negativa. -
18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE VASQUES QUEIROGA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RODRIGO LICHTENHAYN MIZRAHY em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802726-58.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE VASQUES QUEIROGA, RODRIGO LICHTENHAYN MIZRAHY RÉU: SPE ITABORAI 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, H&FC - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE VASQUES QUEIROGA e RODRIGO LICHTENHAYN MIZRAHY,em face de SPE ITABORAÍ 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e PROLOTES (H&FC - PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA) visando à devolução do valorjá pagopor celebração de contrato de promessa de compra e venda de unidade residencial ,e ao pagamento de indenização,conforme narrado na inicial.
Ao analisar os autos, constato que o pedido de devolução do valor pago decorre, implicitamente, da pretensão de distrato.
Tal conclusão encontra respaldo nos fatos narrados pela parte autora, que evidenciam a impossibilidade de continuação do negócio jurídico firmado, a intenção da parte na rescisão do contrato, e como decorrência lógica a devolução do que foi pago, em razão da rescisão.
Todavia, considerando que o contrato firmado entre as partes possui valor total de R$ 71.637,21 verifica-se que a controvérsia extrapola o limite de competência dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecido no art. 3º da Lei nº 9.099/1995 e delimitado ao valor de 40 salários mínimos.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para apreciar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.°9.099/95.Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
22/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 17/06/2025 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
22/05/2025 17:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
16/05/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 20:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 20:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/06/2025 12:40 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
-
12/05/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800068-39.2023.8.19.0087
Marcelly Araujo da Silva
Aguas do Rio - Distribuidora de Agua Ltd...
Advogado: Carica Micaela da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/01/2023 19:52
Processo nº 0820827-45.2024.8.19.0004
Gabriel Santos de Jesus
Ns2 com Internet S A
Advogado: Dp Junto ao I Juizado Especial Civel de ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2024 16:44
Processo nº 0801974-12.2025.8.19.0211
Mauricio Correia de Brito
Vagner Luiz da Silva Franco
Advogado: Mauricio Correa de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 15:37
Processo nº 0805533-58.2025.8.19.0087
Neiva Maria da Silva Souza
Editora Esquema LTDA
Advogado: Adriana dos Santos Brandao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 16:39
Processo nº 0825316-72.2024.8.19.0054
Osvaldo Antonio da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mauricio de Castro Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:45