TJRJ - 0800363-54.2025.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:07
Baixa Definitiva
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22/09/2025 14:39
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800363-54.2025.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0800363-54.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00725475 APELANTE: LUCIO REZENDE DE PAULA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BENTO OAB/RJ-075373 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIANNA FUX DECISÃO: Apelante: Lúcio Rezende de Paula Apelado: Banco do Brasil S.A Relatora: Desembargadora Marianna Fux D E C I S Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AC¸A~O DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE ATUALIZAC¸A~O DOS VALORES DEPOSITADOS NA SUA CONTA DO PASEP.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ART. 487, II, DO CPC.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Não se conhece do recurso no ponto em que o recorrente assevera não se recordar acerca da realização do saque, porquanto, em desalinho à informação contida na petição inicial, no sentido de que efetuou o saque quando de sua aposentadoria, pelo que restou configurada a inovação recursal, em violação à disposição do artigo 1.014 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral. 3.
Prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, porquanto o recorrente teve conhecimento da suposta defasagem de sua conta no PASEP quando do saque em 1993, sendo certo que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil (...) e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Recurso Repetitivo REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). 4. À luz da teoria da actio nata, o termo a quo, in casu, coincide com o momento em que o recorrente realizou o saque dos valores por ocasião de sua aposentadoria, não havendo falar na adoção da data em que recebeu microfilmagens ou extratos bancários. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, na forma do art. 932 do CPC, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor do apelante, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação de cobrança das diferenças do PASEP, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 194662076): "Trata-se de ação Indenizatória c/c danos materiais/morais e ressarcimento, proposta por LUCIO REZENDE DE PAULA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
O autor foi admitido na empresa CSN, privatizada no ano de 1993, tendo se aposentado ano de 1998, conforme CTPS juntada no id.166471140.
Sustenta que os valores creditados em sua conta a título de PASEP foram mal geridos pela instituição financeira Ré, que era responsável pela recomposição do saldo.
Relata que ao requerer o extrato de sua conta, pouco antes da propositura da ação, verificou que a correção dos valores depositados foi feita de forma irregular.
Requer, a correção dos valores do PASEP, no montante de R$ 50.351,55, além de dano moral.
Com a inicial constante no id.166471131, vieram os documentos nos ids.166471135 a 166471142.
Id.176731537.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a manifestação da parte autora sobre a ocorrência da prescrição em atenção ao parágrafo único do art. 487 do CPC.
Id.177835864.
Manifestação da parte autora reiterando os pedidos iniciais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, mormente por envolver matéria de fato e de direito e não ser necessária a produção de outras provas (art. 355, do CPC).
Ademais, cumpre salientar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever legal de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por tal razão, quando for o caso, o julgamento antecipado do mérito não é uma discricionariedade do magistrado, mas dever imposto por lei, entendimento que se encontra em consonância com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Destaco ainda que a questão tratada nos presentes autos (atualização dos rendimentos na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP) não se enquadra na controvérsia delimitada no julgamento do TEMA 1300/STJ ("qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista").
Assim, não há que se falar em suspensão do processo.
Pois bem, quando do julgamento do tema 1150 pelo STJ, foram suscitadas as seguintes questões: 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto a prescrição, o prazo prescricional é decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, no caso, a data da aposentadoria.
Nesse sentido é a Jurisprudência: Ação Revisional.
PASEP.
Alegada incorreção dos valores depositados na conta do PASEP da autora, administrada pelo Banco do Brasil.
Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, na forma do artigo 487, II, do CPC .
Apelo da autora.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que a autora sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 23 .08.2012, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível.
Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 24.07 .2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada.
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 932, IV do CPC c/c, o art . 5º, LXXVIII da Constituição Federal e Tema 1150 do STJ.
Sentença que se mantém.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08003537320248190062 202500119038, Relator.: Des(a) .
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 27/02/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 07/03/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
GESTÃO.
CONTA.
DESFALQUES.
SAQUE.
APOSENTADORIA.
EXTRATO.
TEMA Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJRJ ORIENTA-SE NO SENTIDO DE QUE TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM HIPÓTESES COMO A DOS PRESENTES AUTOS É A DATA DO SAQUE DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA PASEP POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA. 1- Ação ajuizada com base em alegados desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor ¿ PASEP, cuja administração ficava sob responsabilidade do Banco do Brasil . 2- A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep (Tema nº 1.150 do STJ). 3- A jurisprudência do TJRJ orienta-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional em hipóteses como a dos presentes autos é a data do saque do valor depositado na conta PASEP por ocasião da aposentadoria. 4- Quando a presente demanda foi ajuizada, a pretensão autoral já estava alcançada pela prescrição.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08029194320238190025, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) Apelação.
Ação indenizatória.
Conta individual vinculada ao PASEP.
Demanda cuja pretensão é o ressarcimento de ordem material e moral decorrente de saques indevidos e incorreta atualização em conta PASEP.
Sentença reconhecendo a prescrição decenal, consumada em agosto de 2014.
Apelação do autor, argumentando que o dies a quo é a data que teve acesso às microfilmagens dos extratos de sua conta, momento em que teve ciência dos desfalques.
Tema 1150 do STJ.
O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos .
Autor que efetuou o saque por ocasião de sua aposentadoria, em 20.08.2004, tendo a inicial sido distribuída em 21.02 .2025, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08020076620258190028, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) Apelação.
Ação indenizatória.
Conta individual vinculada ao PASEP.
Demanda cuja pretensão é o ressarcimento de ordem material e moral decorrente de saques indevidos e incorreta atualização em conta PASEP.
Sentença reconhecendo a prescrição decenal, consumada em outubro de 2023.
Apelação da autora, argumentando que o dies a quo é a data da emissão do extrato da conta, momento em que teve ciência dos desfalques.
Tema 1150 do STJ.
O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que a beneficiária da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos.
Autora que efetuou o saque por ocasião de sua aposentadoria, em 01.10.2013, tendo a inicial sido distribuída em 30.08 .2024, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos.
Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08011871120248190019, Relator.: Des(a) .
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 13/05/2025, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
BANCO DO BRASIL.
MÁ GESTÃO DA CONTA VINCULADA DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1 .
Trata-se agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta, pela ora agravante, em face da sentença que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, II do CPC. 2.
A agravante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado na data em que obteve acesso ao extrato completo de sua conta PASEP, momento em que teria tomado ciência inequívoca dos desfalques ocorridos. 3 .
Foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso, insurgindo-se o agravante através do presente agravo interno para que a questão seja apreciada pelo colegiado.
II.
Questão em discussão 4.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a pretensão da autora está ou não prescrita, diante da alegação de que o prazo prescricional somente teve início em 2024 .
III.
Razões de decidir 5.
Tema 1.150, STJ .
Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
O marco inicial da prescrição foi estabelecido em 17/11/2010, data da aposentadoria da autora, quando teve pleno acesso ao extrato de sua conta vinculada ao PASEP e tomou ciência do saldo existente, sendo que, conforme extrato obtido em 01/08/2024, desde o saque realizado em 12/01/2011, não houve movimentação ou alteração no saldo da conta devido à ausência de recursos. 7 .
O prazo para ajuizamento da ação teve início em 17/11/2010 e se encerrou em 17/11/2020, não havendo nos autos qualquer ato posterior do banco réu que tenha contrariado a prescrição. 8.
Eventual solicitação de extratos para verificar irregularidades deveria ter ocorrido dentro do prazo prescricional de 10 (dez) anos, sob pena de consumação do direito, conforme os limites legais. 9 .
Qualquer questionamento acerca da recomposição de valores, conforme o entendimento expresso no voto do Tema 1.150, deve ser direcionado à União Federal. 10.
Decisão que não merece reparo .
III.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.
Enunciado relevante citado: Tema nº 1 .150 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1951931/DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro Herman Benjamin, Julgamento: 13/09/2023, S1 - Primeira Seção, Data De Publicação: DJe 21/09/2023; APL 0801031-45.2024.8 .19.0044.
Des (a).
Sergio Ricardo De Arruda Fernandes - Julgamento: 10/04/2025 - Décima Câmara De Direito Privado; APL 0800759-05 .2024.8.19.0027 .
Des (a).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 10/04/2025 - Décima Nona Câmara De Direito Privado; APL 0824950-65.2024.8 .19.0205.
Des (a).
Renata Silvares França Fadel - Julgamento: 03/04/2025 - Décima Segunda Câmara De Direito Privado; e STJ - REsp: 1205277/P 2010/0146012-4, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, Data De Julgamento: 27/06/2012, S1 - Primeira Seção, Data De Publicação: DJe 01/08/2012 RSTJ vol . 228 p. 132). (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004446620248190062 202500118810, Relator: Des(a).
FERNANDA XAVIER DE BRITO, Data de Julgamento: 07/05/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/05/2025) Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Civil e Processual Civil.
Relação de Consumo .
Pretensão autoral que reside na condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças relativas a alegados saques indevidos realizados em sua Conta PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Irresignação autoral .
Superior Tribunal de Justiça que, na análise dos REsp 1.895.936 e 1.895 .941, fixou standards relativos à questão atinente à má gestão, por parte da instituição bancária, de recursos depositados a título de PASEP.
Orientação assentada no Tema nº 1.150 da jurisprudência do Insigne Tribunal da Cidadania, sendo estabelecidas teses jurídicas no sentido de que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" .
Prescrição decenal, cujo termo a quo, em conformidade com a teoria da actio nata, deve ser deflagrado no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Autora que, já na data do saque do valor em razão de sua aposentadoria, em novembro/1996, tinha plenas condições de verificar se a quantia levantada correspondia ou não à integralidade devida.
Segurança jurídica a se tutelar na hipótese.
Marco inicial que não coincide com a emissão do extrato apenas em julho/2024 .
Arestos desta Colenda Corte Estadual.
Prescrição corretamente reconhecida.
Decurso de mais de 27 (vinte e sete) anos entre o dies a quo e a distribuição desta lide.
Aplicação do disposto no art . 85, § 11, do CPC.
Manutenção integral do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08134041720248190042 202500116929, Relator.: Des(a) .
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 27/03/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/04/2025) O termo inicial, de acordo com a teoria da actio nata, é a data em que o beneficiário da conta tem ciência do saldo, o que coincide com o momento em que realiza o saque dos valores devidos.
No caso dos autos, verifica-se que o autor LUCIO REZENDE DE PAULA procedeu o levantamento da quantia correspondente ao PASEP no mês de agosto de 1993 (ID.166471141, FLS. 8 - IMAGEM 8), após a privatização da empresa onde laborava, Companhia Siderúrgica Nacional, tendo a inicial sido distribuída em 17/01/2025, após o decurso do prazo prescricional de 10 anos.
O autor se aposentou posteriormente, em 27/02/198 (id.166471140 - fls.11).
Neste sentido, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, a teor do artigo 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos à central para baixa e arquivamento." (grifei) Apelação do autor, alegando não se recordar se efetuou ou não o saque do valor disponibilizado em sua conta vinculada do Pasep, de modo que não há falar em prescrição.
Afirma que o início do prazo prescricional decenal estabelecido pelo STJ, no julgamento do Tema 1.150, se dá com a ciência inequívoca da extensão dos prejuízos a qual ocorreu com a entrega dos extratos analíticos.
Formulou pedido a fim de que o banco recorrido seja instado a informar se "os supostos saques foram realizados de forma unilateral" e nos parâmetros legais do artigo 4º da Lei Complementar 26/1975, de modo que os autos devem retornar ao juízo de origem a fim de que seja produzida a prova solicitada.
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 196541662).
Contrarrazões do recorrido pugnando pelo desprovimento o recurso (ID 215764710). É o relatório.
Passo a decidir, na forma do art. 932 do CPC.
Ab initio, não conheço do recurso no ponto em que o recorrente assevera não se recordar se realizou o saque do valor disponível em sua conta vinculada do PASEP, porquanto tal narrativa se mostra em desalinho à informação contida na petição inicial, no sentido de que efetuou o saque, quando de sua aposentadoria, pelo que restou configurada a inovação recursal, em violação à disposição do artigo 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Dessarte, conheço do recurso, em parte, eis que presentes, nessa extensão, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar se restou operada a prescrição da pretensão autoral.
Não assiste razão ao autor, ora apelante.
Na espécie, o apelante, em sua inicial, alegou que, quando da realização do saque em sua conta vinculada ao PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, percebeu valores inferiores ao devido pelo programa.
O art. 189 do Código Civil dispõe que, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.
In casu, o prazo prescricional da pretensão autoral, consistente na reparação dos aludidos danos causados pelo recorrido, atinentes às quantias vertidas ao PASEP, não encontra previsão específica do Código Civil, motivo pelo qual deve ser aplicado o prazo decenal, disposto no caput do art. 205 do CC, in litteris: "Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor." Sobre a questão, impõe colacionar o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob eficácia dos recursos repetitivos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (grifei).
Conquanto o apelante alegue que apenas tomou conhecimento do dano quando teve acesso ao extrato e fichas de microfilmagem de sua conta vinculada ao Pasep, o termo inicial da contagem da prescrição é a data em que foi realizado o saque dos valores, porquanto, ainda que hipossuficiente, foi nesse momento em que aquele teve ciência de que o saldo era supostamente incompatível com o montante que devido.
Na espécie, o recorrente teve conhecimento da suposta defasagem quando do saque do valor em agosto de 1993 (ID 166471141 - doc. 8).
Vejamos: .
Assim, considerando a propositura da ação em 2025, resta configurada a perda da pretensão autoral, conforme reconhecido na sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALORES DA CONTA PASEP DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
IN CASU, EXTRATO DA CONTA PASEP COLACIONADO AOS AUTOS COMPROVA QUE A AUTORA EFETUOU O SAQUE DA CONTA EM 08/11/2000.
OUTROSSIM, QUE A PRESENTE AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA 21/06/2024.
PRETENSÃO AUTORAL QUE RESTOU FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1150, DO STJ.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ (Tema 1150, do STJ); 3.
Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, relativa à diferença de valores da conta PASEP da autora.
Recorre o banco réu da sentença de procedência, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como prejudicial de prescrição, impugnando, ainda, a gratuidade de justiça deferida à apelada, e o valor atribuído à causa.
No mérito, alega, em apertada síntese, a inocorrência de ilicitude na administração da referida conta, sustentando a inexistência de dano material e moral a ser indenizado; 4.
Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A Primeira Seção do Col.
STJ, no julgamento conjunto dos REsp 1895936/TO e 1895941/TO, assentou o Tema Repetitivo 1150, fixando a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 5.
Igualmente, de se afastar a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
A Súmula 42 do STJ, estabelece que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento, sendo, portanto, também competente para a análise da responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados; 6.
Todavia, merece acolhimento a prejudicial de prescrição decenal.
Na hipótese dos autos, o extrato da conta PASEP colacionado em índex 126314422 comprova que a autora efetuou o saque da conta em 08/11/2000.
Outrossim, que a presente ação foi distribuída 21/06/2024.
Assim, forçoso reconhecer que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal.
Reforma da sentença que se impõe; 7.
Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (0800263-83.2024.8.19.0056 - APELAÇÃO - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 29/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) - (Grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA INDIVIDUAL PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO E DESFALQUES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição do direito do autor à restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual do PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição para ajuizamento de demanda relacionada à má gestão de valores depositados no PASEP, se deve ocorrer a partir da obtenção do extrato ou do saque dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no Tema 1150, define que o prazo prescricional para ações contra a instituição financeira responsável pela administração do PASEP é de 10 anos, a contar de quando o titular toma ciência dos desfalques. 4.
A ciência do dano, no caso, deve ser considerada no momento do saque, pois é nesse momento que se presume ter tido acesso aos extratos da conta, até mesmo para conhecimento dos valores ali existentes e possibilidade de eventual saque da quantia (como de fato veio a ocorrer). 5.
A autora realizou o saque em 25/10/1990 e ajuizou a ação apenas em 18/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional. 6.
A alegação de que só teve acesso ao extrato em 04/06/2024 não afastou a presunção de conhecimento no momento do saque. 7.
O argumento de que os depósitos no PASEP eram sucessivos não se aplica, uma vez que se verifica a descontinuidade dos depósitos a partir de 1988. 8.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença. 4.
DISPOSITIVO 9.
Apelação cível conhecida e desprovida. (0801033-15.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) - (Grifei) Ação de conhecimento objetivando a Autora a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Apelação da Autora.
Questão de direito a respeito da prescrição que está definida em sede de precedente vinculante.
Tema 1150 do STJ, em cuja tese ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Controvérsia recursal que se restringe a apurar a data em que, comprovadamente, a titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques.
Apelante que se aposentou, em 22/08/2008, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.
Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pela Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente, em 2024, não merece prosperar.
Isto porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua aposentadoria e o ajuizamento da ação.
Ação judicial proposta em 2024.
Sentença que corretamente reconheceu a prescrição.
Desprovimento da apelação. (0801499-84.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) - (Grifei) Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais.
Civil e Processual Civil.
Relação de Consumo.
Pretensão autoral que reside na condenação da instituição bancária ao pagamento de diferenças relativas a alegados saques indevidos realizados em sua Conta PASEP, além de compensação pela lesão extrapatrimonial suportada.
Sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
Irresignação autoral.
Superior Tribunal de Justiça que, na análise dos REsp nos 1.895.936 e 1.895.941, fixou standards relativos à questão atinente à má gestão, por parte da instituição bancária, de recursos depositados a título de PASEP.
Orientação assentada no Tema no 1.150 da jurisprudência do Insigne Tribunal da Cidadania, sendo estabelecidas teses jurídicas no sentido de que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Prescrição decenal, cujo termo a quo, em conformidade com a teoria da actio nata, deve ser deflagrado no "dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Autora que, já na data do saque do valor em razão de sua aposentadoria, em outubro/1990, tinha plenas condições de verificar se a quantia levantada correspondia ou não à integralidade devida.
Segurança jurídica a se tutelar na hipótese.
Marco inicial que não coincide com a emissão do extrato apenas em junho/2024, "já que a obtenção desse documento poderia ter sido providenciada desde a época do saque".
Arestos desta Colenda Corte Estadual.
Prescrição corretamente reconhecida.
Decurso de quase 34 (trinta e quatro) anos entre o dies a quo e a distribuição desta lide.
Honorários recursais.
Aplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça autoral (art. 98, §3º, do CPC).
Manutenção integral do decisum que se impõe.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (0810627-59.2024.8.19.0042 - APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 13/02/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) - (Grifei) Sendo assim, o recurso não merece prosperar, revelando-se acertada a sentença de primeiro grau, que declarou a prescrição.
Considerando o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários de sucumbência, fixados em desfavor do apelante, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Isso posto, na forma do art. 932 do CPC, CONHEÇO DO RECURSO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO majorando-se os honorários advocatícios, devidos pelo autor, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça, mantendo-se a sentença em seus termos.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora MARIANNA FUX Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800363-54.2025.8.19.0007 Origem: 2ª Vara Cível da comarca de Barra Mansa Secretaria da Terceira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar - Sl 233 - Lâmina III - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6698 - E-mail: [email protected]? -
25/08/2025 16:16
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 138ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 20/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0800363-54.2025.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0800363-54.2025.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00725475 APELANTE: LUCIO REZENDE DE PAULA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO BENTO OAB/RJ-075373 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS F.
RODRIGUES OAB/SP-128341 Relator: DES.
MARIANNA FUX -
20/08/2025 11:07
Conclusão
-
20/08/2025 11:00
Distribuição
-
20/08/2025 05:21
Remessa
-
20/08/2025 05:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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