TJRJ - 0807484-07.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:42
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ESIO COSTA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de WENDEL DAMASIO DE MORAIS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA DE AGUIAR em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MOURA CRAVO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 Processo: 0807484-07.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Ato Ordinatório 1 - À Autora, sobre a manifestação do ID 206405008. 2 - Especifiquem as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendemproduzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido eos fatos aquedirigidos, ensejará o seu indeferimento.
Havendo requerimento da produção de provaoral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste aqualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem comoesclarecer se as mesmaspresenciaram os fatos emlitígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva dosexcedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil.
Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico eespecialidade do "expert", se for o caso.
No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso emque, em petiçãoconjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Ficam advertidas as partes que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida.
MACAÉ, 10 de julho de 2025.
MARCELO CARVALHO TALON -
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0807484-07.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS D E C I S Ã O 1 - Objetiva a parte autora a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para: i) determinar que a parte ré se abstenha de efetuar descontos nos pagamentos devidos a parte autora, ou aplicar e impor pagamento de multa, até que seja comprovada a estabilidade do sistema SAP ARIBA e a correção das falhas; ii) determinar a retirada/impedimento de inscrição em qualquer órgão de proteção ao crédito, protesto, ou qualquer outra medida de coerção/ negativação, incluindo a possibilidade de emissão de CND; iii) determinar que a parte ré se abstenha de cancelar contratos sob o fundamento de baixo desempenho até que seja comprovada a estabilidade do sistema SAP ARIBA e a correção das falhas; iv) determinar que a parte ré seja citada e intimada por oficial de justiça de plantão, haja vista a iminência de desconto de multa indevida no dia 02/07/2024.
Aduz, em síntese, que: a) possui vários contratos de fornecimento de suprimentos com a parte ré; b) em 14/12/2022, houve o início da implantação do sistema SAP ARIBA, momento no qual começaram os transtornos que deram origem a presente demanda; c) em outubro de 2023, passou a ser o único meio disponibilizado para realização de todo o procedimento inerente ao fornecimento de suprimentos; d) todas as multas aplicadas a partir de janeiro de 2023 em diante foram geradas por falhas no sistema SAP ARIBA, razão pela qual devem ser ressarcidas; e) pelo sistema ARIBA, a empresa autora não consegue ter acesso a totalidade de multas aplicadas desde sua implantação, de modo que se encontra impossibilitada de quantificar o dano material iniciado em 01 de janeiro de 2023.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, o art. 300, caput, do CPC tornou homogêneo o tratamento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência.
Assim, tanto para a concessão da tutela cautelar como da antecipada os requisitos são os mesmos: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, entretanto, não verifico a presença de tais requisitos,na medida em que a questão se confunde com o próprio mérito da causa e demanda ampla dilação probatória.
Dessume-se da narrativa autoral, notadamente na p. 05 do ID 127446206e do ID 127446238, que as partes firmaramcerca de 24 contratos, dentre os quais apenas 09 (nove) instruem os autos (ID 127446240/127450085).
Na espécie, apenas com o aprofundamento da cognição será possível averiguar abusividade na conduta da ré na aplicação das multas impugnadas.
Note-se os negócios jurídicos entre as partes possuem expressa previsão da aplicação de multas e outras sanções, o que se exemplifica no ID 127446240: Lado outro, adespeito dos percalços relatados, a parte autora sequer soube precisar o valor das multas aplicadas, de forma que o perigo da demora não se encontra consubstanciado nos autos, neste momento processual.
Nesse sentido, parte autora não demonstrou minimamente o seu comprometimento financeiro em razão de eventuais retenções e multas aplicadas, in verbis: (p. 15 de ID 127446206) Assim, ausentes as circunstâncias autorizadoras previstas no art. 300 do CPC, de rigor o indeferimento da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se. 2- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 3- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita. 4- Em paralelo, intime-se o(a) demandante para inserir no sistema PJea mídia contida no link de armazenamento externo.
Ressalto que, devido à possibilidade de manipulação do conteúdo externo, o material apresentado será desconsiderado caso não seja devidamente anexado aos autos.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO (art. 374 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial) Macaé,19 de maio de 2025 -
19/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 07:23
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 07:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
15/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:43
Decorrido prazo de SOUTH SAFE SOLUCOES INTEGRADAS & IMPORTACOES LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:52
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807168-83.2023.8.19.0042
Jorge Marcio Chehab
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Miriam Chehab
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2023 19:48
Processo nº 0800363-54.2025.8.19.0007
Lucio Rezende de Paula
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Carlos Roberto Bento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 11:07
Processo nº 0004529-55.2024.8.19.0054
Vanderlei de Oliveira
Margareth Coutinho Marcolino
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2024 00:00
Processo nº 0968660-13.2023.8.19.0001
Jose Antonio Goncalves Ferreira
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/12/2023 11:46
Processo nº 0806496-03.2025.8.19.0011
Belmock Comercio de Frutas LTDA
Cristiane dos Santos 10941260712
Advogado: Edson Marcos Ferreira Pratti Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2025 15:25