TJRJ - 0871521-13.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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27/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0871521-13.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GOMES DOS SANTOS RÉU: LIBERCON PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO PAN S.A O enunciado nº 27 do FETJ (Aviso TJ nº 72) de 21.12.2006, prevê a possibilidade de parcelamento das custas ou de recolhimento ao final, dispondo expressamente: "Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo, ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde que, em ambas as situações, o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas".
Assim, comprove a parte autora a impossibilidade de recolhimento antecipado nos termos do art. 82, do CPC, sob pena de indeferimento.
NOVA IGUAÇU, 23 de outubro de 2024.
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DAS NEVES REIS Juiz Substituto -
17/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 22:40
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 22:40
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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