TJRJ - 0824213-95.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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26/09/2025 17:57
Baixa Definitiva
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26/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 17:57
Transitado em Julgado em 26/09/2025
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de ANDRE MARQUES BARBOSA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0824213-95.2025.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MARQUES BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, (sec)1º do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
29/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 00:23
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 00:23
Juntada de Projeto de sentença
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25/08/2025 00:23
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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29/07/2025 17:39
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/07/2025 17:39
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:44
Outras Decisões
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25/06/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0824213-95.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE MARQUES BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado, por ora, o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo, assim, aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
22/05/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:00
Audiência Conciliação designada para 29/07/2025 15:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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