TJRJ - 0815667-11.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
07/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/09/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:28
Outras Decisões
-
19/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Juntem-se os documentos relativos a ultima declaração de renda no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido. -
13/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 03:23
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0815667-11.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON GUTIERREZ VIEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, faço uma breve exposição dos fatos narrados.
Trata-se de ação de rito especial na qual requer a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de verba indenizatória a título de danos materiais e morais.
Como causa de pedir, narra a parte autora que contratou o plano de assistência à saúde com as rés e passou a sofrer reajustes abusivos que não estavam previstos no contrato.
Em contestação, as rés suscitam a preliminar de incompetência do juizado ante a necessidade de prova pericial.
No mérito sustenta a legalidade de seu agir.
Os índices de reajuste divulgados pela ANS são aplicáveis somente para os contratos individuais e não para os coletivos.
A agência reguladora, nos casos de contratos coletivos, apenas monitora os percentuais aplicados com o desiderato de coibir eventuais abusos praticados em detrimento dos beneficiários.
A parte ré, no caso vertente, apresentou documentação com o desiderato de justificar o índice de reajuste aplicado, não sendo possível reduzi-lo, sem maiores critérios, aos índices divulgados pela agência reguladora, uma vez que, como afirmado, são inaplicáveis aos contratos coletivos.
Neste particular, consigne-se que a Agência Nacional de Saúde apenas fiscaliza os reajustes, mas não fixa índices e nem autoriza sua aplicação, tal como disciplina o artigo 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/96.
A análise da legalidade dos índices de reajuste, deste modo, deve ser submetida à prova pericial para cotejo da pertinência, necessidade e adequação dos reajustes aplicados pela recorrente, de forma a permitir a análise de eventual abusividade e onerosidade excessiva.
Assim, é necessária a intervenção de um expert a fim de produzir a prova técnica pericial para cotejo da eventual abusividade para assegurar o equilíbrio atuarial do negócio jurídico e preservação de sua base econômico-financeira, a denotar complexidade incompatível com o procedimento da Lei nº 9.099/95.
Portanto, somente a prova pericial será capacitada a analisar sua pertinência e apresentar conclusão sobre a abusividade ou regularidade do índice de reajuste nas mensalidades do plano de saúde da autora.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
Anote-se o nome dos patronos indicados pelas partes para fins de futuras publicações.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Decorridos 90 dias do arquivamento, os autos serão eliminados, na forma do art. 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 NITERÓI, 10 de julho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
10/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/07/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:24
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
03/07/2025 13:24
Juntada de Ata da Audiência
-
03/07/2025 13:17
Juntada de ata da audiência
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815667-11.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON GUTIERREZ VIEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Verifico que nada foi acrescido à narrativa inicial, razão pela qual mantenho a decisão impugnada tal como lançada.
Aguarde-se audiência.
Intime-se.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto 3 -
19/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. -
20/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 19:07
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/05/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879449-63.2023.8.19.0001
Ana Paula Granja Cabral
Condominio do Edificio Vinte e Um de Ago...
Advogado: Fernando Charnaux Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 17:47
Processo nº 0806412-31.2023.8.19.0024
Itau Unibanco Holding S A
Fatima Rosa Frade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2023 04:38
Processo nº 0004538-91.2006.8.19.0007
Instituto Nacional do Seguro Social
Auto Comercial Barra Mansa LTDA
Advogado: Rafael Jose da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/10/2012 00:00
Processo nº 0923347-92.2024.8.19.0001
Lucas Coimbra Piranda
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Isabella Meijueiro Edo Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:15
Processo nº 0832014-29.2024.8.19.0205
Igor Friedrich Hochstatter
Julio Eduardo da Costa Hochstatter
Advogado: Raquel Novaes Ramalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 11:54