TJRJ - 0871448-26.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 10 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:37
Outras Decisões
-
25/08/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0871448-26.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Intime-se o executado, na forma do art. 535, caput, do Código de Processo Civil - CPC, para que tenha a oportunidade de oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, certificada a inércia ou a preclusão da decisão que julgar a impugnação: 2.1. em se tratando de valor exequendo igual ou inferior ao limite do art. 26 da Lei Estadual nº 5.781/10 (20 salários mínimos para o Estado do Rio de Janeiro, 30 salários mínimos para o Município do Rio de Janeiro), intime-se o executado, requisitando-se o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC.
A guia de pagamento deverá ser retirada pelo executado no próprio site do Banco do Brasil.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Titular -
29/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:15
Outras Decisões
-
29/04/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 01:37
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0871448-26.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação anulatória de penalidade administrativa proposta por Comissária Aérea Rio de Janeiro LTDAem face do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a desconstituição ou a redução da multa aplicada pelo inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito do contrato celebrado entre as partes para a prestação de serviços de nutrição, preparo e fornecimento de refeições para internos e servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, devido à suposta excessividade da sanção.
Em sua inicial, afirma ter sido vencedora do processo licitatório nº E-21/108/84/2018, que culminou no contrato de número 10/2019 junto à ré por meio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária SEAP/RJ.
O objetivo do contrato era de prestar serviço contínuo de nutrição, preparo e fornecimento de refeições transportadas para os custodiados e servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.
Ademais, informa ter assinado três termos aditivos, de modo que o contrato permanece vigente.
Defende que, embora tenha cumprido regularmente o contrato, recebeu a notificação SEAP/DIVSCCDA 132, via correio eletrônico, informando faltas na execução do contrato.
A notificação informava diversas irregularidades nos alimentos nas unidades dos presídios Dalton Crespo, Nilza a Silva Santos e Carlos Tinoco da Fonseca, situados na unidade de Campos dos Goytacazes.
Esta ensejou a multa aplicada, após processo administrativo SEI-210108/000496/2022, no qual apresentou defesa rechaçando todas as alegações apresentadas.
A multa representa 5% do valor do contrato.
A parte autora alega que a multa de 5% do valor do contrato é desarrazoada, considerando que esta é a multa máxima instituída no contrato, sendo esta medida de acordo com as parcelas não executadas, conforme a cláusula décima quarta, parágrafo terceiro do contrato.
O percentual fora aplicado em cima do valor integral do contrato.
Defende, ainda, cerceamento de defesa no processo administrativo pela ausência de apreciação do pedido de provas e nulidade do auto de infração.
Pugna pelo cancelamento da sanção ou ao menos a redução ao valor aplicada a dosimetria.
Contrato nº 10/2019 em index 39669675.
Ofício SEAP/DIVSCCDA nº 132 notificando para apresentação de defesa prévia e produção de provas no processo administrativo SEI-210108/000496/2022 em index 39669683.
Tutela de urgência deferida para suspender a cobrança da multa em virtude da presença de seus requisitos, considerando a leitura da decisão do PAEI, bem como as consequências decorrentes da aplicação de multa administrativa que pode acarretar em inscrição na dívida ativa.
Index 39765122.
A parte ré apresentou contestação tempestivamente em index 47075524.
Alegou, preliminarmente, incorreção do valor da causa, devendo ser o valor da multa atual e não o valor que a parte pleiteia, portanto, deve ser R$ 726.470,93 (setecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Alega, ainda, que a parte autora confessou as faltas cometidas, de modo que a multa que se impõe é devida.
Quanto à alegação de cerceamento de defesa, informa que a decisão do processo administrativo se baseou em elementos fáticos coletados na inspeção das unidades prisionais, com fotos e dados específicos de cada falta cometida.
A denegação dos pedidos de prova testemunhal e relatório de qualidade de serviços não caracterizam, por si só, cerceamento de defesa.
Por fim, entende que o valor da multa fixado é regular, considerando a gravidade da infração administrativa e os parâmetros gradativos fixados, sendo uma atividade discricionária da autoridade competente.
A parte autora apresentou réplica em index 51761591 reiterando os termos da exordial.
Agravo de Instrumento interposto pela parte ré em face da decisão que deferiu a tutela de urgência, com efeito suspensivo em index 53462884.
Decisão saneadora em index 53682669 na qual houve acolhimento da preliminar de incorreção do valor da causa.
Agravo de Instrumento julgado pela 4ª Câmara de Direito Público desprovido por unanimidade, mantendo a decisão que deferiu a tutela de urgência em index 69896989.
O Ministério Público se manifestou em index 83482079 informando que não se trata de hipótese de intervenção necessária. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora pugna pela anulação de multa administrativa ou, alternativamente, a correção do valor em virtude de possível descumprimento do contrato administrativo 10/2019, que gerou o processo administrativo SEI-210108/000496/2022.
A questão trata da regularidade do processo administrativo instaurado pela Administração objetivando apurar o inadimplemento das obrigações assumidas no âmbito do contrato celebrado entre as partes.
O processo administrativo é regido, em âmbito nacional, pela lei 9.784/1999 e, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, tem-se também a lei 5427/2009.
Ambas as leis asseguram que o processo administrativo deve garantir o contraditório e a ampla defesa, assim como o respeito ao mérito administrativo, de modo que as suas decisões, se não eivadas de vício, são válidas, considerando a conveniência e oportunidade da Administração.
Inicialmente, cumpre destacar que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade, de modo que, para que sejam anulados pelo Poder Judiciário, ambas devem ser afastadas na hipótese.
Dessa forma, o processo administrativo SEI -210108/000496/2022 não apresentou nenhuma ilegalidade evidente.
Isso porque, a parte autora foi devidamente intimada do processo administrativo para que exercesse seu direito ao contraditório e ampla defesa, o que o fez, conforme notificação acostada no id. 39669683.
Ressalto que, embora o pedido de produção de provas realizado pelo autor tenha sido negado, conforme decisão de index 39669692 e 39670409, isto, por si só, não indica uma ilegalidade do procedimento.
A Administração Pública goza de discricionariedade, de modo que toma suas decisões de acordo com a conveniência e oportunidade.
Portanto, não há nenhum ato manifestamente ilegal que possa ensejar a anulação do processo administrativo e, consequentemente, a anulação da multa dele decorrente.
No âmbito da quantificação da multa, cabe ao Poder Judiciário apenas realizar um juízo de adequação entre o valor arbitrado no ato administrativo e o contrato administrativo assinado por ambas as partes.
A multa se encontra regulada na cláusula décima quarta, e as determinações acerca do valor a ser arbitrado estão em seu parágrafo terceiro, que diz: “A multa administrativa, prevista na alínea b, do caput: a) corresponderá ao valor de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do Contrato, aplicada de acordo com a gravidade da infração e proporcionalmente às parcelas não executadas; b) poderá ser aplicada cumulativamente a qualquer outra; c) não tem caráter compensatório e seu pagamento não exime a responsabilidade por perdas e danos das infrações cometidas; d) deverá ser graduada conforme a gravidade da infração; e) nas reincidências específicas, deverá corresponder ao dobro do valor da que tiver sido inicialmente imposta, observando-se sempre o limite de 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou do empenho, conforme preceitua o artigo 87 do Decreto Estadual nº 3.149/80.” Dessa forma, percebe-se que, embora a Administração Pública tenha aplicado o percentual de 5% corretamente, não observou que a quantia deve ser proporcional às parcelas não executadas.
Para o cálculo das parcelas não executadas, deve-se verificar que o contrato estava em seu 3º Termo Aditivo, com vigência de 06/11/2021 a 06/11/2022.
Além disso, a decisão que condenou a parte autora foi prolatada no dia 25/10/2022.
Considerando que o valor do termo aditivo do contrato foi de R$ 14.529.418,51 (quatorze milhões, quinhentos e vinte e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e cinquenta e um centavos), divididos em doze meses, e que restava apenas um mês a ser executado do contrato, a multa correta é a de 5% em cima do valor referente a uma parcela do termo aditivo, ou seja, R$. 1.210.784,88 (um milhão, duzentos e dez mil, setecentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), totalizando a quantia de R$ 60.539,24 (sessenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I CPC para (I) corrigir o valor da multa administrativa aplicado no processo administrativo SEI-210108/000496/2022 para o valor de R$ 60.539,24 (sessenta mil, quinhentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora, corrigida monetariamente a contar desta data (IPCA-E) e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do CPC, havendo sucumbência recíproca conforme art. 86 CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Substituto -
11/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 16:51
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO DE SOUZA em 21/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:59
Decorrido prazo de RICARDO MACEDO DE SOUZA em 23/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2023 18:42
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:55
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 10:57
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/12/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
Informações • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-25.2024.8.19.0061
Sidonio Augusto Pacheco
Siga O Raio Comercio e Manutencao de Ele...
Advogado: Emerson Mangia Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2024 15:08
Processo nº 0801559-28.2024.8.19.0061
Maria das Gracas de Oliveira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Fernando de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 16:18
Processo nº 0801999-91.2024.8.19.0071
Vilma de Deus Ribeiro
Pefisa SA Credito Financiamento e Invest...
Advogado: Kamila Gomes Sampaio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/11/2024 10:36
Processo nº 0800378-58.2023.8.19.0212
Cesar Augusto Lucio Bittencourt
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Martha Classe Lucio Bittencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2023 14:35
Processo nº 0807947-67.2024.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/02/2024 12:53