TJRJ - 0802506-47.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:02
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 7 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
12/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:48
Outras Decisões
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05/11/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BARBARA CONCEICAO NEDER TALARICO em 26/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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