TJRJ - 0856683-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 10:34
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de PATRICK CALAZANS AFFONSO em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0856683-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICK CALAZANS AFFONSO RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
O artigo 4º, da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses de competência territorial, devendo tais regras serem interpretadas de modo a não se violar o princípio do Juiz Natural.
Neste sentido, o Enunciado 2.2.5 do Aviso Conjunto nº 25/2024 dispõe: "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
No caso, a parte autora é domiciliada no bairro de Ipanema, cuja competência é do VI Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e a sede da empresa ré encontra-se localizada em São Paulo/SP.
Pelo exposto, a teor do que dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários.
Retire-se de pauta eventual audiência designada, excluindo-se do sistema.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
14/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/05/2025 12:03
Audiência Conciliação cancelada para 16/06/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 11:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/05/2025 11:48
Audiência Conciliação designada para 16/06/2025 13:40 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
13/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820509-26.2024.8.19.0210
Edivania Joana Filha
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 11:45
Processo nº 0167280-28.1999.8.19.0001
Irene Anna Maria Chiletto de Mesquita
Advogado: Joao Ricardo de Freitas Brandao Ely
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 0802678-93.2023.8.19.0211
Cristiano de Souza Maia Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2023 18:01
Processo nº 0893874-61.2024.8.19.0001
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Marcelo Santos de Souza
Advogado: Diego de Castro Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2024 06:33
Processo nº 0034022-38.2018.8.19.0038
Spe Shopping Center Nova Iguacu S/A
Elivan Silva Comercio de Roupas LTDA-ME
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2018 00:00