TJRJ - 0045706-27.2025.8.19.0001
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:22
Juntada de petição
-
27/08/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 14:32
Conclusão
-
26/08/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:31
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:07
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 07:13
Documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc./n/nTrata-se de Medida Protetiva em favor de GISELLE MATHEUS SILVA em face de MATHEUS SANTOS CORDEIRO, seu ex-companheiro, em razão da violência física e psicológica, as quais foram devidamente deferidas em fls. 51/52. /n/nEm fls. 80/89 vítima está pedindo sua habilitação no presente feito e formulou pedido de indenização.
Ocorre que este processo tem natureza cautelar, não comportando a matéria indenizatória. /r/r/n/nAs medidas protetivas aqui postuladas e deferidas em regime de plantão já foram dadas pela Central das Audiências de Custódia, no feito principal (5173-84/2025), onde o Ministério Público pedirá a indenização para a vítima, na denúncia. /n/nAssim, acolho o pedido do Ministério Público (fl. 94) sendo certo o risco de decisões conflitantes./r/r/n/nDessa forma, constata-se a perda superveniente do objeto da presente ação, uma vez que a pretensão da requerente já foi atendida em outro processo judicial./r/r/n/nA perda do objeto configura-se como uma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento, por analogia, no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto./r/r/n/nIntime-se a requerente. /r/r/n/nDeixo de intimar o Ministério Público em virtude da preclusão lógica. /r/r/n/nApós o cumprimento do mandado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. /r/r/n/nPublique-se.
Registre-se. -
14/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:08
Trânsito em julgado
-
09/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2025 14:19
Conclusão
-
09/05/2025 13:40
Juntada de documento
-
09/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 19:06
Juntada de petição
-
29/04/2025 05:14
Documento
-
29/04/2025 05:14
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 05:14
Documento
-
28/04/2025 13:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2025 13:15
Conclusão
-
28/04/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 18:22
Redistribuição
-
27/04/2025 18:15
Remessa
-
27/04/2025 18:14
Juntada de documento
-
27/04/2025 17:57
Juntada de documento
-
27/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 16:49
Medida protetiva
-
27/04/2025 16:49
Conclusão
-
27/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 16:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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