TJRJ - 0819072-16.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 17:19
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de GUILHERME BARBOSA FERREIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO BARBOSA RONGEL ROCHA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULA MIGUEL VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819072-16.2025.8.19.0209 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GINO GIOVANNI IANNI, MARIA ALICE BRITO IANNI EMBARGADO: SAC INTERMEDIACAO E CONSULTORIA LTDA A certidão de index 194327284 informa que, à época da distribuição, não constava a juntada da procuração dos embargantes.
Contudo, verifica-se que tal documento já foi devidamente acostado aos autos (index 194350610), estando, portanto, sanada a mencionada irregularidade formal de representação processual.
Os embargantes postulam a concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil.
Conforme dispõe o referido dispositivo, a concessão do efeito suspensivo é medida de caráter excepcional, condicionada à presença dos requisitos do fumus boni iuris (probabilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano de difícil ou incerta reparação), podendo ainda ser condicionada à prestação de caução idônea, quando entender o juízo necessária para resguardar o interesse do credor.
No caso concreto, apesar de reconhecível, em análise perfunctória, a plausibilidade mínima das alegações, entendo que a concessão do efeito suspensivo, diante da natureza do crédito e dos riscos inerentes à paralisação da execução, deveria estar condicionada à prestação de caução suficiente para garantir o juízo.
Contudo, os embargantes não promoveram a prestação da caução exigida, seja na modalidade real, fidejussória ou por depósito judicial, dentro do prazo legal ou razoável para tanto, conforme determinado.
Assim, diante da ausência de prestação da caução, que seria condição para mitigação dos riscos ao embargado, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO aos presentes embargos à execução.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
22/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:15
Outras Decisões
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21/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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