TJRJ - 0816042-84.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0816042-84.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: ANDRE LUIS CARDOSO LISBOA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
REJEITO a questão suscitada, referente à ilegitimidade do polo ativo, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas.
REJEITO a impugnação no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
12/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2022 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2022 12:17
Outras Decisões
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10/10/2022 20:41
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 20:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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