TJRJ - 0817811-33.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JENNIFFER ARAUJO DE ALMEIDA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817811-33.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENNIFFER ARAUJO DE ALMEIDA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposta por JENNIFER ARAÚJO DE ALMEIDA, qualificada nos autos, contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NPL IPANEMA VI - NP, qualificado nos autos.
Narrou a petição inicial, em apertada síntese, que, em abril de 2022, que foi surpreendida, ao tentar a obtenção de crédito junto ao comércio local, com a informação que seu nome estava inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela parte ré por um débito no valor de R$845,00, com vencimento em 15/03/2019, referente ao contrato n° 2441163512, a qual desconhece, sem comunicação prévia.
Requereu, de forma sucinta: a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) a inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, inciso VIII, do CDC; c) a concessão de tutela de urgência antecipada a fim de determinar que a parte ré proceda a baixa na restrição em nome da Autora que consta nos bancos de dados dos cadastros SPC e SERASA, sob pena de multa única de 1 (um) salário-mínimo, tornando-a, ao final, em definitiva; d) a declaração de inexigibilidade do débito em nome da parte autora no valor de R$845,00, com vencimento em 15/03/2019, referente ao contrato n° 2441163512, com o seu consequente cancelamento pela parte ré, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e) a condenação da parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$15.000,00.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Houve o recebimento da petição inicial, com a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e indeferimento do pedido de tutela de urgência, sem designação de audiência de conciliação (ID: 26213856).
Citada (ID: 96277428), a parte ré apresentou contestação (ID: 98037652), acompanhada de documentos.
Preliminarmente, suscitou ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou, concisamente, a regularidade da contratação do cartão de crédito que gerou o débito impugnado, ante o inadimplemento das faturas, o qual lhe foi cedido regularmente, sendo devida e previamente notificada a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo qualquer falha na prestação dos serviços e, consequentemente, o dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora manifestou em réplica no ID: 58944361, ocasião em que impugnou os documentos de ID: 47202663 e 47202676 apresentados pela parte ré, eis que a assinatura ali posta não foi feita por seu punho (ID: 70332856).
Instadas as partes a especificarem provas (ID: 87206805), a parte autora pugnou pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova (ID: 87393251).
A parte ré, por sua vez, informou que não possui outras provas a produzir (ID: 90407490) e promoveu a juntada de documentos (ID: 90501972).
Sem demora, determinou-se a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (ID: 170218185).
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do especificado no artigo 355, inciso I, do CPC, visto que a questão controvertida é essencialmente de direito, bastando os documentos já carreados aos autos para a formação do juízo de convencimento deste magistrado, de modo a dispensar a produção de prova oral e/ou pericial na fase de instrução.
REJEITOa preliminar de falta de interesse de agir, pois é desnecessária a tentativa de resolução da lide pela via administrativa, uma vez que nosso ordenamento jurídico adotou o sistema inglês, de jurisdição una, de forma que os atos administrativos sempre podem ser analisados pelo Poder Judiciário, que é o único que finalizará os conflitos.
Estando presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito.
A relação jurídica material deduzida em juízo é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (por equiparação) descrito no Código de Defesa do Consumidor, e o réu, no de fornecedor.
Dessa forma, deve ser a presente ação julgada em consonância com as regras consumeristas, ressaltando-se, ainda, que, nos termos do enunciado de súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidoré aplicável às instituições financeiras.
Contudo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidornão afasta o encargo da parte autora de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no art. 373, I, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Esclareço que a tutela concedida ao consumidor pela Lei nº. 8.078/90 não tira o seu dever de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que dispõe a Súmula nº 330do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Ressalto que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a prova sobre a ocorrência do fato danoso se opera ope iudicis, ou seja, a critério do juiz, na presença de verossimilhança das alegações autorais ou no caso de sua hipossuficiência, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse sentido, o jurista Carlos Roberto Barbosa Moreira afirma que a lei permite a inversão, não sendo assim obrigatória, mas de acordo com o preenchimento de seus requisitos: Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum; e se, de um lado, a inversão exime o consumidor daquele ônus, de outro, transfere ao fornecedor o encargo de provar que o fato – apenas afirmado, mas não provado pelo consumidor – não aconteceu. (Estudos de direito processual em memória de Luiz Machado Guimarães, Forense, 1997, p. 124) Dessa forma, a inversão do ônus da prova quanto ao fato, em si, constitutivo do direito do autor, não se opera automaticamente.
Distintamente, quanto ao defeito do produto ou do serviço, a inversão se dá ope legis,nos termos, respectivamente, do art. 12, § 3º e art. 14, § 3º,ambos do CDC: Art. 12 (...) § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: (...) II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; Art. 14 (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; Destarte, neste caso, a inversão ope legisreside sobre o defeito do produto ou serviço, pois cabe ao fornecedor comprovar a regularidade de sua inserção no mercado de consumo.
Nesse sentido, esclarece o emérito Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: Ressalte-se, todavia, que na inversão ope legis o que a lei inverte é a prova quanto ao defeito do produto ou do serviço, e não a prova da própria ocorrência do acidente do consumo, ônus esse do consumidor.
Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor, essa responsabilidade não é fundada no risco integral.
Para configurá-la é indispensável a ocorrência do fato do produto ou do serviço, vale dizer, o acidente de consumo. (Programa de Direito do Consumidor, Atlas, 2008, pag. 260) Sendo assim, a inversão do ônus da prova sobre a inexistência de defeito consiste em direito do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.
Assim, a responsabilidade do réu, fornecedor de serviços, é objetiva, com fundamento na teoria do risco do empreendimento , cabendo indenizar os prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
De fato, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente do fato de ter agido ou não com culpa.
O fornecedor de serviços tem a obrigação de prestá-los com qualidade e segurança, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
In casu, da detida análise dos autos, é possível vislumbrar que após a apresentação da peça de bloqueio, com os documentos anexados no ID: 47202663 e 47202676, a parte autora impugnou a assinatura aposta nos referidos documentos (ID: 70332856).
Insta gizar, à vista da inversão do ônus da prova em desfavor do Réu (ID: 87206805), este intimado (ID: 87237890), alegou a regular contratação e não requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID: 90407490; 90501972).
Considerando a alegação de falsidade do documento apresentado, recaí ao Réu, o ônus de comprovar a veracidade do documento apresentado, a qual não se desincumbiu deste.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em hialina clareza, disciplina: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
De fato, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, compete ao credor o ônus de comprovar a autenticidade da contratação, a veracidade da dívida e a legitimidade da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, pois não se pode exigir do devedor a confecção de prova negativa ( CPC, art. 373, II).
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, leciona Alexandre de Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. 1vol. 13ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.406): Se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito.
Imperioso destacar, ainda, a tese fixada no tema nº 1.061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369e 429, II)." Conquanto um terceiro possa ter celebrado o contrato, a hipótese consubstancia fortuito interno, sendo certo que o prestador de serviços deve arcar com os riscos e prejuízos decorrentes de seu negócio, aplicando-se ao caso o teor da Súmula nº 94 do TJRJ, que preceitua: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.
Cabe sublinhar ainda que a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade empresarial, a configurar verdadeira hipótese de fortuito interno, insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782/PR.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator.: MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol . 43 p. 179 RSTJ vol. 224 p. 306) No mesmo sentido, destaca-se a Súmula n° 479daquela Corte Superior: Súmula 479- As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Sublinhe-se que os fatos narrados estão abrangidos pela teoria do risco do empreendimento, não podendo as falhas da instituição financeira serem atribuídas à consumidora, mas, ao revés, devem ser suportadas pelo fornecedor, que deixa de incrementar os mecanismos de proteção adequados, restando dessa forma caraterizado o nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o dano sofrido.
Por evidente que não caberia à Autora a produção de prova negativa da não realização do negócio jurídico, sendo dever do Réu desconstituir as alegações autorais, nos termos do que preleciona o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, não havendo, pois, comprovado a regularidade do contrato alegadamente celebrado com a demandante.
A tal respeito, importa destacar que eventual semelhança de assinaturas não tem o condão de conferir certeza de que teria sido emanada do punho da suposta contratante, senão por meio de prova técnica cabal, não produzida na espécie, razão pela qual o instrumento contratual apresentado, por si só, não é idôneo a servir de elemento probatório.
Nesse contexto, dessume-se que estelionatários detêm tecnologia capaz de violar dados privados dos consumidores, o que impõe à instituição financeira o dever de guardar, com zelo ainda maior, os dados pessoais sensíveis de seus clientes, a fim de evitar a execução de fraudes em razão do vazamento desses dados, cuja privacidade não pode ser violada, mormente em se tratando de empresa do porte da ré, que dispõe de todos os recursos para evitar tais acontecimentos.
Sob esse prisma, a ocorrência de fraude não afasta o dever de reparação da instituição ré, por não configurar responsabilidade exclusiva de terceiro, mas fortuito interno, uma vez que cabia àquela zelar pela verificação da idoneidade da transação, não firmada, no caso dos autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO EM VIRTUDE DE CONTRATO DE VENDA POR ELE DESCONHECIDO.
RÉ QUE TROUXE AOS AUTOS O INSTRUMENTO DA AVENÇA CONTENDO A ASSINATURA DO DEMANDANTE, CUJA AUTENTICIDADE FOI IMPUGNADA EM RÉPLICA.
INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, A RÉ NÃO REQUEREU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, DEIXANDO DE DEMONSTRAR QUE A ASSINATURA DO CONTRATO É LEGÍTIMA.
INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.061 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DESAFIA REFORMA.
NEGATIVAÇÕES ANTERIORES OBJETO DE AÇÕES JUDICIAIS, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 - STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE FIXA NO VALOR DE R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0019800-41.2021.8.19 .0206 202400127088, Relator.: Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 02/05/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) Diante da não há comprovação alguma da autenticidade da assinatura aposta nos negócios jurídicos impugnados, ônus, como já salientado, que era do Réu, denotando-se cristalina a falha na prestação dos serviços, devendo ser declarado nulo os contratos impugnados, e, consequente, inexigível os débitos deles provenientes.
No tocante ao dano moral, este decorre do próprio fato, ou seja, in re ipsa, o que prescinde de maior análise acerca da existência do sofrimento, consoante entendimento já consolidado por esta Corte de Justiça no Enunciado nº 89 da Súmula de Jurisprudência, in verbis: A inscrição indevida de nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixada de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, conforme informado pela Autora, a outra negativação de seu nome (ID: 24870099) também estão sendo combatidas judicialmente (ID: 58944374), o que afasta a incidência da súmula 385 do STJ, pois como é cediço, somente se afasta a indenização por danos extrapatrimoniais diante da existência de legítimos apontamentos pretéritos, o que não se amolda ao caso em tela.
Como se sabe, em matéria de danos morais, o valor da condenação há de se ajustar as condições pessoais da vítima, bem como a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado.
Como ressalta a ilustre jurista Maria Celina Bodin de Moraes: À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam.
De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano. (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).
Com efeito, o quantumcompensatório deve ser determinado com base em critérios de razoabilidade ante ao dano sofrido.
Isto porque tal valor deve atuar tão somente como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida, evitando-se, desta forma o enriquecimento sem causa.
Logo, tem-se que o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) se mostra consentâneo com os princípios da reparação integral do dano, da razoabilidade e da proporcionalidade, sem olvidar da gravidade da conduta da Ré, que, deixando de adotar procedimentos de segurança, aferindo a legitimidade do crédito a ela cedido, propiciou a negativação indevida do nome da demandante, causando-lhe transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
Ademais, tal valor está em consonância com o que vem sendo aplicado pelo Eg.
TJRJ em casos semelhantes.
Colaciono: Direito do Consumidor.
Responsabilidade Civil Extracontratual.
Inclusão do nome da demandante no cadastro restritivo de crédito.
Inexistência de relação jurídica contratual entre as partes.
Reparação por danos extrapatrimonial que foi fixado em R$ 3.000,00.
Precedentes do TJRJ que, em casos semelhantes, fixa verba compensatória em R$ 10.000,00.
Majoração da verba compensatória para R$ 10.000,00.
Juros de mora que foram fixados a partir da data do evento danoso.
Majoração da base de cálculo dos honorários de sucumbência que resulta na majoração dos próprios honorários.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0002769-36.2020.8 .19.0208 202300184139, Relator.: Des(a).
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 27/11/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 28/11/2023) Saliento que o fato de o valor do dano moral ter sido arbitrado abaixo do valor pleiteado não implica em sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326, do STJ.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
A tempo, consigno, para fins do artigo 489, § 1º, IVdo Código de Processo Civil, que as demais teses veiculadas pelas partes são incompatíveis com a fundamentação supra e inaptas a alterar a decisão ora proferida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC/15, para: 1.DECLARAR NULO os contratos de ID: 47202663 e 47202676, e, consequentemente, INEXIGÍVEL todo e qualquer débito deles decorrentes (ID: 47202653; 47202689). 2.DETERMINARque a parte ré PROCEDA O CANCELAMENTOdos contratos declarados nulos e dos débitos declarados inexigíveis, bem como SE ABSTENHAde negativar o nome da parte autora nos órgãos restritivos de proteção ao crédito por todo e qualquer débito proveniente dos contratos declarados nulos, sob pena de multa única equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, a ser revertido em proveito da parte autora, e/ou PROCEDA A RETIRA, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da presente, do nome da parte autora nos órgãos restritivos de proteção ao crédito por todo e qualquer débito proveniente dos contratos declarados nulos, sob pena de multa única equivalente ao dobro do valor cobrado indevidamente, a ser revertido em proveito da parte autora. 3.CONDENARa parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora contados da citação (art. 405do CC), com base na taxa SELIC (art. 406, § 1ºdo CCe REsp 1.795.982-SP- Corte Especial do STJ, julgado, por maioria, em 21/8/2024), e correção monetária da data desta decisão judicial (arbitramento) (Súmula 362 do STJ), com correção monetária pelo IPCA (art. 389do CC, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/24).
CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º e art. 84, ambos do CPC/15) e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC/15).
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
VICTOR VASCONCELLOS DE MATTOS Juiz Grupo de Sentença -
14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:22
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:22
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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06/03/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:22
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 13:50
Juntada de carta
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01/08/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 16:03
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 15:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 01:54
Decorrido prazo de JENNIFFER ARAUJO DE ALMEIDA em 11/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2022 12:08
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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