TJRJ - 0017579-20.2014.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:28
Juntada de petição
-
15/09/2025 12:55
Juntada de petição
-
05/09/2025 17:50
Juntada de petição
-
27/08/2025 19:20
Juntada de petição
-
20/08/2025 08:30
Homologada a Transação
-
20/08/2025 08:30
Conclusão
-
20/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 08:30
Trânsito em julgado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0017579-20.2014.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0017579-20.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00341915 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 APELADO: MARINETE LIMA ADVOGADO: VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE OAB/RJ-201687 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS PELA AUTORA.
SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS, CONDENOU OS RÉUS À RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, AO PAGAMENTO, SOLIDARIAMENTE, À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, DO VALOR DE R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS) E, QUANTO AOS VALORES RECEBIDOS PELA AUTORA A TÍTULO DOS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS E CONSIGNADOS NOS AUTOS, A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS DE PAGAMENTO EM FAVOR DOS RÉUS.
RECORRE O RÉU BANCO PAN S.A.
REQUERENDO A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL.
SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAS, A INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA DECISÃO QUE OS FIXOU OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJAM ARBITRADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E SEJA DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA COM A CONDENAÇÃO.
APELA O RÉU BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, PRETENDENDO A REFORMA DA SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE TAL PEDIDO.
SUBSIDIARIAMENTE, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO, REQUER SEJA MINORADO O QUANTUM ARBITRADO.
RECURSOS QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO.DA RESPONSABILIDADE DOS RÉUS: AUTORA QUE AFIRMA FATO NEGATIVO (NÃO CONTRATAÇÃO) E DEMONSTRA DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE SUPOSTOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA DE DEMONSTRAR LASTRO CONTRATUAL DA OPERAÇÃO IMPUGNADA.
OS RÉUS COLACIONAM OS CONTRATOS, TODAVIA A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS ATESTOU QUE AS ASSINATURAS NÃO CORRESPONDEM ÀS DA AUTORA.
EVENTUAL USO FRAUDULENTO DOS DADOS DO CONSUMIDOR CONFIGURA FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO FATO DO SERVIÇO.
PARTE RÉ QUE, NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC/15.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DO RISCO EMPREENDIMENTO.
NULIDADE DOS CONTRATOS E DOS DÉBITOS.
DO DANO MORAL: PARTE AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A INÚMEROS TRANSTORNOS (ANGÚSTIA DE SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SOFRIMENTO NAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE OBTER ADMINISTRATIVAMENTE A SOLUÇÃO DO PROBLEMA, DIMINUIÇÃO DA VERBA ALIMENTAR), RAZÃO PELA QUAL FAZ JUS A INDENIZAÇÃO PELO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CONTUDO, O VALOR ARBITRADO SE MOSTRA EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM A MÉDIA DOS VALORES QUE VÊM SENDO ARBITRADOS POR ESTE TRIBUNAL EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS E ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DOS JUROS DE MORA: O CASO EM EXAME VERSA SOBRE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
PORTANTO, O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DEVE SER A DATA DO EVENTO DANOSO (CELEBRAÇÃO DO CONTRATO), NA FORMA DO VERBETE DE SÚMULA Nº 54 DO STJDA COMPENSAÇÃO: PRETENSÃO DE COMPENSAÇ Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 074.
APELAÇÃO 0017579-20.2014.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0017579-20.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00341915 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 APELADO: MARINETE LIMA ADVOGADO: VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE OAB/RJ-201687 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0017579-20.2014.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0017579-20.2014.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00341915 APELANTE: BANCO PAN S A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/RJ-212264 APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 APELADO: MARINETE LIMA ADVOGADO: VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE OAB/RJ-201687 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Peço dia para julgamento. (7) -
28/04/2025 11:20
Remessa
-
28/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:28
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:15
Juntada de petição
-
20/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:25
Conclusão
-
19/12/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 07:22
Juntada de petição
-
25/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:56
Conclusão
-
06/11/2024 15:56
Juntada de petição
-
01/11/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 20:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:37
Conclusão
-
17/07/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 07:05
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:55
Juntada de petição
-
24/05/2024 11:41
Conclusão
-
24/05/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:23
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:11
Juntada de petição
-
04/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 11:04
Conclusão
-
07/02/2024 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/02/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 14:22
Outras Decisões
-
25/10/2023 14:22
Conclusão
-
24/10/2023 07:29
Juntada de petição
-
10/10/2023 14:13
Outras Decisões
-
10/10/2023 14:13
Conclusão
-
06/10/2023 09:16
Juntada de petição
-
03/10/2023 22:47
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:58
Juntada de petição
-
29/09/2023 16:50
Juntada de petição
-
22/09/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/08/2023 13:16
Conclusão
-
03/07/2023 18:23
Juntada de petição
-
25/05/2023 14:42
Outras Decisões
-
25/05/2023 14:42
Conclusão
-
11/04/2023 16:58
Juntada de petição
-
10/04/2023 17:41
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:45
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:03
Juntada de petição
-
01/02/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:36
Juntada de petição
-
04/11/2022 14:54
Juntada de petição
-
26/10/2022 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 12:13
Juntada de petição
-
26/07/2022 17:35
Juntada de petição
-
20/07/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 10:55
Outras Decisões
-
18/07/2022 10:55
Conclusão
-
25/03/2022 08:47
Juntada de petição
-
23/03/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 12:35
Juntada de petição
-
20/10/2021 18:02
Juntada de petição
-
13/10/2021 11:24
Juntada de petição
-
07/10/2021 14:43
Juntada de petição
-
06/10/2021 15:46
Juntada de petição
-
28/09/2021 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:53
Conclusão
-
28/07/2021 14:59
Juntada de petição
-
07/07/2021 10:59
Juntada de petição
-
02/07/2021 10:13
Juntada de petição
-
18/06/2021 17:03
Juntada de petição
-
15/06/2021 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2021 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2021 11:04
Conclusão
-
20/04/2021 13:58
Juntada de petição
-
14/12/2020 16:19
Juntada de petição
-
26/11/2020 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 16:20
Juntada de petição
-
02/10/2020 14:52
Juntada de petição
-
21/07/2020 01:03
Juntada de petição
-
01/06/2020 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 13:14
Conclusão
-
19/02/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2019 17:34
Juntada de petição
-
30/08/2019 16:09
Juntada de petição
-
26/08/2019 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 15:18
Conclusão
-
23/05/2019 16:09
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:45
Conclusão
-
29/01/2019 10:31
Juntada de petição
-
22/08/2018 10:33
Juntada de petição
-
09/08/2018 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2018 14:24
Conclusão
-
29/06/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2018 15:12
Juntada de petição
-
05/04/2018 17:05
Juntada de documento
-
04/04/2018 16:07
Decisão ou Despacho
-
03/04/2018 09:29
Juntada de petição
-
02/02/2018 15:16
Documento
-
19/12/2017 16:19
Juntada de petição
-
19/12/2017 15:42
Juntada de petição
-
12/12/2017 17:09
Expedição de documento
-
12/12/2017 16:22
Expedição de documento
-
04/12/2017 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2017 16:21
Audiência
-
01/11/2017 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2017 16:46
Conclusão
-
10/07/2017 14:21
Juntada de petição
-
13/06/2017 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2017 04:11
Juntada de petição
-
18/04/2017 04:11
Juntada de petição
-
03/04/2017 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2017 11:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 14:35
Juntada de petição
-
09/03/2017 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 14:42
Juntada de petição
-
08/06/2016 15:09
Juntada de documento
-
07/06/2016 12:32
Juntada de petição
-
20/05/2016 16:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2016 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2016 16:02
Juntada de petição
-
29/02/2016 16:54
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 20:50
Juntada de petição
-
04/02/2016 16:32
Expedição de documento
-
02/02/2016 14:43
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2016 14:26
Juntada de petição
-
23/11/2015 16:46
Juntada de petição
-
28/09/2015 16:31
Juntada de petição
-
26/09/2015 06:34
Juntada de petição
-
11/09/2015 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2015 15:12
Conclusão
-
24/08/2015 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2015 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 15:00
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 14:57
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2015 17:30
Juntada de petição
-
23/01/2015 16:05
Juntada de documento
-
21/01/2015 14:55
Juntada de petição
-
18/01/2015 01:40
Juntada de petição
-
18/01/2015 01:40
Juntada de petição
-
07/01/2015 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2015 14:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2015 14:08
Juntada de documento
-
03/11/2014 12:28
Juntada de petição
-
29/10/2014 01:27
Juntada de petição
-
29/10/2014 01:27
Juntada de petição
-
28/10/2014 15:41
Juntada de documento
-
05/09/2014 13:46
Expedição de documento
-
28/08/2014 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2014 16:54
Conclusão
-
21/08/2014 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2014 15:09
Juntada de petição
-
22/07/2014 02:09
Juntada de petição
-
09/07/2014 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2014 18:41
Conclusão
-
15/05/2014 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2014 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2014 11:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2014
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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