TJRJ - 0812967-12.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO em 14/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 CERTIDÃO Processo: 0812967-12.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: ANDREA COSTA DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ZOLMO TAVARES DA SILVA RÉU: YSA OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARIANA SCAPIN TORMENTO *26.***.*96-74 Certifico que os embargos declaratórios opostos pela parte ré são tempestivos.
Diante do supra certificado, ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
SIMONE LEMOS E SILVA -
01/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812967-12.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: ANDREA COSTA DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ZOLMO TAVARES DA SILVA RÉU: YSA OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARIANA SCAPIN TORMENTO *26.***.*96-74 Trata-se de ação de responsabilidade civil com pedido de indenização por danos materiais ajuizada por ESPÓLIO DE ZOLMO TAVARES DA SILVA, representado por sua inventariante Andrea Costa da Silva, em face de YSA OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. (OPTUR).
A parte autora alega que o falecido contratou, em janeiro de 2020, pacote de viagem para Orlando/EUA para presentear sua família, incluindo hospedagem no hotel Disney All Star Music Resort e ingressos para parques temáticos, no valor de R$ 91.870,84.
A viagem foi cancelada em razão da pandemia de COVID-19, tendo a parte autora buscado, sem sucesso, a remarcação ou reembolso integral junto à ré.
Sustenta que houve promessa de devolução do valor pago, mas esta não se concretizou.
Afirma que a quantia devida, atualizada monetariamente com juros, corresponde a R$ 155.121,16.
Fundamenta o pedido no Código de Defesa do Consumidor e na Lei nº 14.046/2020.
Requer a condenação da ré à restituição do valor atualizado e a inversão do ônus da prova.
Não consta nos autos registro de realização de audiência.
A ré apresentou contestação, na qual argui, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas no modelo “business to business” (B2B) e que o contrato foi firmado entre o consumidor e a empresa “Não Canso de Viajar”, a qual teria sido responsável pela comercialização do pacote, bem como pela emissão de carta de crédito e tratativas extrajudiciais.
No mérito, defende que não há obrigação de restituição imediata dos valores pagos, invocando a Medida Provisória n.º 948/2020, convertida na Lei n.º 14.046/2020, que autoriza a concessão de carta de crédito ou remarcação do serviço como forma de solução.
Alega, ainda, ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pugnando pela improcedência do pedido.
Requereu, subsidiariamente, o chamamento ao processo da empresa “Não Canso de Viajar”.
Réplica empolgando os mesmos argumentos da inicial. É o Relatório.
DECIDO.
A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito devidamente instruído e não havendo necessidade de dilação probatória.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial.
Como a parte autora atribui à ré a responsabilidade pelos danos materiais sofridos em razão do inadimplemento contratual, a análise acerca da efetiva responsabilidade será feita no mérito, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva.
Ultrapassadas as preliminares, entendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual dou o feito por saneado.
No mérito, verifica-se, a partir da documentação acostada aos autos, que o autor da herança contratou diretamente com a ré a prestação de serviços de viagem e hospedagem para a cidade de Orlando/EUA, com previsão de embarque em agosto de 2020.
A contratação abrangeu hospedagem em resort da Disney e ingressos para parques temáticos, com pagamento integral previamente efetuado.
A documentação comprova, ainda, que os vouchers foram emitidos pela própria ré, a quem também foram destinados os valores pagos.
Em razão da pandemia de COVID-19 e das restrições impostas pelas autoridades sanitárias, a viagem foi cancelada.
A parte autora, por meio da inventariante, buscou a restituição dos valores pagos, o que não foi atendido, apesar das tratativas extrajudiciais e da promessa de reembolso por parte da ré.
A ré limitou-se a invocar a aplicação da Lei n.º 14.046/2020, a qual autorizava, em caráter excepcional, a disponibilização de crédito ou remarcação dos serviços contratados em substituição ao reembolso.
Contudo, não restou comprovado nos autos o efetivo cumprimento das obrigações alternativas previstas na referida norma legal, tampouco que tenha sido respeitado o prazo-limite nela estabelecido para a devolução dos valores — 31 de dezembro de 2022.
A inércia da ré, mesmo diante da solicitação expressa da parte autora, caracteriza inadimplemento contratual.
Dessa forma, esgotado o prazo conferido por lei e não havendo o reembolso espontâneo, é legítima a pretensão autoral de restituição dos valores pagos, com as devidas correções e acréscimos legais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores despendidos com a contratação dos serviços descritos na petição inicial, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros legais a partir da citação até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Tabelar -
20/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:24
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0812967-12.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INVENTARIANTE: ANDREA COSTA DA SILVA ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ZOLMO TAVARES DA SILVA RÉU: YSA OPERADORA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, MARIANA SCAPIN TORMENTO *26.***.*96-74 Ao cartório para observar a decisão de ID153172213.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
14/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:11
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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30/10/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:28
Outras Decisões
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24/10/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:34
Outras Decisões
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09/10/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de ciência
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03/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PEREIRA CURVELO em 02/10/2023 23:59.
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22/09/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:37
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:01
Conclusos ao Juiz
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27/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 15:57
Juntada de extrato de grerj
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11/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 18:12
Juntada de extrato de grerj
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13/06/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDREA COSTA DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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17/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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