TJRJ - 0853692-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:43
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:34
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2025 06:00.
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29/08/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
29/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:18
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de Paloma Pires de Carvalho em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:00
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2025 06:00.
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28/05/2025 15:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0853692-96.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA RAMOS RIGUE LOUREIRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ID. 194904566: A parte autora alega descumprimento da tutela de urgência deferida por decisão de ID. 190250950 que fixou a obrigação nestes termos: “...Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré autorize, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação da decisão, seja mantido em favor da autora o atendimento/tratamento na clínica ONCOMED Niterói, conforme indicado pelo médico assistente; bem como determino que a ré autorize todos os procedimentos, medicamentos e materiais necessários, a critério do médico assistente, para a recuperação da saúde da autora, até que receba alta médica, sob pena de penhora da quantia que se fizer necessária para a continuidade do tratamento da autora…” A referida decisão não deixa margem para que a ré permita a descontinuidade terapêutica no tratamento indicado pelo médico da autora, nos termos do laudo acostado aos autos.
A partir da intimação da decisão, a parte ré passa a ser responsável por autorizar todos os procedimentos, materiais e medicamentos, na dosagem prescrita, o que incluir a manutenção no cronograma de entregas de todos os insumos necessários ao tratamento.
Assim, não há que se falar em concessão de nova tutela de urgência, bastando que se cumpra a decisão mencionada.
Intime-se por OJA a parte ré para cumprir integralmente a decisão de ID. 190250950 em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada por ora a 20 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:42
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/05/2025 11:00.
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08/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 18:14
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA RAMOS RIGUE LOUREIRO - CPF: *00.***.*56-98 (AUTOR).
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06/05/2025 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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