TJRJ - 0001714-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2025 13:15
Juntada de documento
-
15/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:16
Documento
-
15/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:16
Documento
-
15/09/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 11:16
Documento
-
28/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:35
Juntada de petição
-
25/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:12
Conclusão
-
22/08/2025 14:12
Juntada de documento
-
21/08/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:55
Conclusão
-
21/08/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:29
Juntada de documento
-
19/08/2025 08:52
Juntada de petição
-
18/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 13:17
Juntada de documento
-
11/08/2025 15:13
Juntada de documento
-
11/08/2025 12:14
Juntada de petição
-
07/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de revogação da prisão formulado pelas defesas de MÁRCIO ANDRÉ BARBOSA DA SILVA JÚNIOR e EDUARDO HENRIQUE BELMIRO, formulados em audiência.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente, em pasta 307.
Juntada das FACs dos réus nos ids. 313 e 319, esclarecidas em id. 328.
Passa-se à decisão.
Da análise dos autos, verifica-se que os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis , ensejadores da custódia cautelar permanecem inalterados, na medida em que não ocorreu nenhuma modificação no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da medida cautelar extrema apta a autorizar a revogação da prisão preventiva do réu.
Embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente ao pedido, por entender suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, os documentos juntados aos autos demonstram efetivamente que outras medidas cautelares que não sejam a prisão se mostram inadequadas e insuficientes para assegurar os requisitos da prisão preventiva.
Conforme consta em pasta 328, os réus ostentam condenações pretéritas, sem informações de cumprimento da pena ou extinção de punibilidade, além de terem sido presos durante confronto entre facção criminosa e a Polícia Militar, com os quais foram apreendidos rádio transmissor e um fuzil, conforme auto de apreensão de pasta 14.
Evidente a necessidade da garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime e do risco efetivo de reiteração delitiva, considerando os fundados indícios de que os acusados permanecem vinculados à referida facção criminosa, que aterroriza a sociedade do estado do Rio de Janeiro por meio da prática de homicídios, roubos, extorsões, dentre outros crimes graves.
Ademais, nenhum documento comprobatório de exercício de atividade laborativa lícita ou comprovante de residência fixa para sua possível localização foram anexados aos autos pelas defesas técnicas.
A manifestação ministerial no sentido de que os policiais não teriam se recordado dos detalhes da dinâmica delitiva e de que as COPs não teriam gravado a atuação policial avança, de forma precoce, no mérito da causa, mostrando-se prematura a tese de ausências de indícios de autoria, sendo certo que cabe ao Magistrado, após finda a instrução, decidir se os pressupostos da pronúncia estão ou não presentes.
Ademais, de se pontuar que a opinio ministerial favorável à substituição da prisão por cautelares diversas não vincula, de forma alguma, o Magistrado em sua decisão, a ser pautada nas provas dos autos para definir qual a medida mais adequada ao caso.
Com efeito, conforme ressaltado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, em voto proferido no Resp 2.022.413 - PA (2022/0035644-0) iniciada a ação penal (ou mesmo antes, desde que provocado), passa o juiz da causa a exercer, com soberania, sua função natural de entregar a prestação jurisdicional, sem condicionamentos outros que não as regras procedimentais e os limites epistemológicos e éticos no cumprimento de seu múnus. , daí se concluir que, uma vez requerida medida cautelar diversa, não está o julgador vinculado ao parecer ministerial, devendo optar pela medida que mais se mostre adequada a tutelar a ordem pública, ainda que seja pela mais grave delas, a saber, a prisão. É o entendimento do STJ: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS .
MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA.
PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO .
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO.
AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA .
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1.
Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima. 2 .
Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade.
Não obstante o art. 20 da Lei n. 11 .340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico.
A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar. 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário .
No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública. 4.
A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição. 5 .
Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial. 6.
Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que Agravo regimental no habeas corpus . 2.
Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada.
Princípio da dialeticidade violado. 3 .
Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4.
Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público . 5.
Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6.
Agravo improvido ( HC n . 203.208 AgR, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021) . 7.
Na dicção da melhor doutrina, o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime.
Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo (Claus ROXIN.
Problemas fundamentais de direito penal . 2ª ed.
Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano (Claus ROXIN.
Derecho procesal penal .
Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258). 8.
Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação . 9.
Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 10.
Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal ( HC n . 438.765/RJ, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018) . 11.
Recurso não provido. (STJ - RHC: 145225 RO 2021/0097859-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Tal orientação se encontra em consonância com a lógica prevista no art. 385 do CPP, segundo qual nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada .
Ora, se pode o Magistrado condenar o acusado ainda que o Parquet requeira a absolvição, com maior razão cabe manter a preventiva se o MP opinar favoravelmente a substituição da prisão por cautelares diversas.
Do contrário, o Julgador se converteria em mero chancelador de parecerer ministeriais, o que esvaziaria por completo a função jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO os pleitos defensivos formulados e, consequentemente, mantenho a prisão preventiva dos acusados.
Ciência às partes. -
06/08/2025 14:23
Audiência
-
05/08/2025 15:35
Conclusão
-
05/08/2025 15:35
Outras Decisões
-
05/08/2025 15:34
Juntada de petição
-
04/08/2025 21:05
Juntada de petição
-
04/08/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 13:26
Conclusão
-
24/07/2025 13:26
Outras Decisões
-
24/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:05
Juntada de documento
-
23/07/2025 12:39
Conclusão
-
23/07/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:59
Juntada de petição
-
22/07/2025 18:05
Juntada de documento
-
18/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:01
Expedição de documento
-
17/07/2025 15:10
Juntada de documento
-
15/07/2025 14:03
Despacho
-
10/06/2025 18:37
Juntada de documento
-
10/06/2025 12:28
Juntada de documento
-
26/05/2025 13:37
Juntada de documento
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
15/05/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:47
Documento
-
15/05/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:47
Documento
-
15/05/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:47
Documento
-
15/05/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:47
Documento
-
15/05/2025 04:47
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 04:47
Documento
-
28/04/2025 16:48
Expedição de documento
-
15/04/2025 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:59
Conclusão
-
15/04/2025 11:56
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:20
Conclusão
-
10/04/2025 12:57
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 17:20
Juntada de documento
-
09/04/2025 17:20
Juntada de documento
-
09/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 12:08
Audiência
-
08/04/2025 17:09
Conclusão
-
08/04/2025 17:09
Outras Decisões
-
07/04/2025 16:56
Juntada de petição
-
04/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 00:30
Documento
-
03/04/2025 00:30
Documento
-
28/03/2025 12:19
Juntada de petição
-
27/03/2025 19:25
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:40
Juntada de petição
-
13/03/2025 17:40
Juntada de documento
-
13/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 12:29
Juntada de documento
-
13/03/2025 12:22
Expedição de documento
-
13/03/2025 12:22
Juntada de documento
-
13/03/2025 12:16
Evolução de Classe Processual
-
27/02/2025 17:24
Conclusão
-
27/02/2025 17:24
Denúncia
-
27/02/2025 06:37
Juntada de petição
-
24/02/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:45
Conclusão
-
20/02/2025 17:26
Redistribuição
-
20/02/2025 16:58
Remessa
-
30/01/2025 12:14
Conclusão
-
30/01/2025 12:14
Declarada incompetência
-
29/01/2025 13:53
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:31
Juntada de petição
-
08/01/2025 09:43
Conclusão
-
08/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2025 16:33
Remessa
-
05/01/2025 16:33
Redistribuição
-
05/01/2025 16:28
Juntada de documento
-
05/01/2025 14:14
Decisão ou Despacho
-
05/01/2025 09:43
Juntada de petição
-
05/01/2025 08:37
Juntada de petição
-
04/01/2025 15:20
Audiência
-
04/01/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2025 17:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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