TJRJ - 0812097-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0812097-33.2024.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA VALADARES FIDELIS, LEONARDO VALADARES FIDELIS, ANA MARIA VALADARES FIDELIS EXECUTADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença autuado em apenso ao processo 0816008-24.2022.8.19.0202 onde se pretende a execução provisória das astreintes relativas a descumprimento de tutela.
Nos autos principais foi determinado que os sucessores da autora aguardassem, o recebimento do recurso de apelação pela 2ª Instância (id 85058654).
Na Segunda Instância, a sentença foi anulada por decisão monocrática mantida por acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado que determinou a intimação específica da parte autora, para que se inicie o prazo de 15 (quinze dias) para o aditamento da inicial restando, pois, prejudicado ambos os recursos (ids 5 e 77 da tramitação eletrônica na Segunda Instância).
Ante a interposição de Recurso Especial, o processo foi enviado eletronicamente para o STJ e até o presente momento, encontra-se pendente de julgamento (id 425).
Quanto à execução provisória das astreintes, o STJ, em julgamento recente, fixou entendimento no sentido de que o cumprimento provisório de multa cominatória depende de sua confirmação por sentença definitiva de mérito.
Em outras palavras, tal pretensão só pode ser realizada após a prolação da sentença de mérito que a confirme, e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.
Eis o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos.(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.).
No caso presente, a sentença dos autos principais julgou extinto o processo sem exame do mérito na forma do artigo 485, IX, do CPC, resguardando, no entanto, o direito dos sucessores processuais do autor originário promoverem a execução do valor decorrente do descumprimento da multa cominatória vencida até a data do seu óbito.
Considerando o acima dissertado e ainda que ambas as partes requereram a anulação da sentença, que a parte ré apelante requereu efeito suspensivo e que este ainda não foi apreciado, que nos autos principais foi determinado que os sucessores da autora aguardassem, o recebimento do recurso de apelação pela 2ª Instância, verifica-se que o cumprimento provisório não preenche os de seu prosseguimento.
Ante a regra do art. 10 do CPC, às partes em cinco dias sobre a extinção da execução provisória por não preenchimento dos requisitos autorizadores.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:25
Desentranhado o documento
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21/01/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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24/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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