TJRJ - 0009268-48.2022.8.19.0052
1ª instância - Araruama Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Executivo Fiscal que tem como executado a CAIXA ECONOMICA FEDERAL./r/r/n/nEsse é o relatório.
Decido./r/r/n/nA competência para o processo e julgamento dos feitos em que haja interesse de empresa pública federal é dos juízes federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República:/r/r/n/n Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; /r/r/n/nNesse sentido, é de se declarar a incompetência absoluta (funcional) da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito./r/r/n/nIsso posto, com base nos argumentos acima, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito./r/r/n/nOutrossim, declino da competência para a Justiça Federal, devendo o feito ser remetido para a Vara Federal de São Pedro da Aldeia, em razão da abrangência de sua competência territorial./r/r/n/nOficie-se ao Cartório Distribuidor, dê-se baixa e remetam-se os autos. -
19/05/2025 16:50
Conclusão
-
19/05/2025 16:50
Declarada incompetência
-
19/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:53
Documento
-
03/11/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 07:47
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 16:24
Expedição de documento
-
11/05/2022 10:11
Conclusão
-
11/05/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 19:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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