TJRJ - 0822356-81.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de CRISTIANE MOTA DE CARVALHO SILVA em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0822356-81.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: VERA LUCIA MOTA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VERA LUCIA MOTA DE CARVALHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cartão de crédito consignado c/c repetição de indébito e danos morais com pedido liminar em que a autora impugna o contrato de cartão de crédito consignado realizado com o réu, pois, a princípio, achava que estava contratando um empréstimo consignado.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Isto porque, a autora pretende a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, requerendo a devolução dos valores pagos a maior, inexistindo, portanto, pedido de prestação de contas.
Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Assim, as partes, legítimas e bem representadas, demonstram interesse no feito.
Presentes, pois, as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. | | Fixo como ponto controvertido a ausência de informação para a consumidora quanto ao produto adquirido.
Em provas, as partes nada requereram. | | | | No entanto, levando-se em conta a verossimilhança das alegações da autora e a vulnerabilidade técnica da autora, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, inciso VIII c/c art. 4º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Tendo em vista a inversão ora deferida, diga o réu, no prazo de 05, dias se tem outras provas a produzir. | | O pedido liminar resta indeferido pelos mesmos fundamentos da decisão proferida no id. 142139255. | | Intimem-se. | RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito AE -
20/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:41
Conclusos ao Juiz
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11/10/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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