TJRJ - 0812819-70.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 03:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de RENATO LUIZ DA SILVA BRUNO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:09
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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02/07/2025 14:44
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812819-70.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LUIZ DA SILVA BRUNO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 18 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 12:40
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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17/06/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0812819-70.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO LUIZ DA SILVA BRUNO RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Considerando se tratar de questão meramente de direito, digam as partes, em 5 dias, se pretendem designação de audiência, valendo o silêncio como dispensa.
BARRA MANSA, 14 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
14/05/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 14:51
Juntada de petição
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04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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30/12/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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