TJRJ - 0814446-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 17ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0814446-30.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A EMBARGADO: IDM SERVICOS E REFORMAS NA CONSTRUCAO CIVIL, BAZAR E FERRAGENS LTDA SENTENÇA GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A opõe embargos à execução por título extrajudicial promovida por IDM SERVIÇOS E REFORMAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL, BAZAR E FERRAGENS LTDA. alegando nulidade da execução, vez que a embargada a instruiu apenas com notas fiscais, que são títulos inexequíveis.
Acrescenta que a embargada não especificou quais serviços estão sendo cobrados, deixando de descrever, também, quando e onde teriam sido realizados.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Deferido o efeito suspensivo no ID 124742934.
Impugnação aos embargos no ID 130073271 reportando-se à peça inicial da ação de execução.
As partes dispensaram a produção de outras provas conforme IDs 150153088 e 155438554.
Passo a decidir.
Os títulos executivos extrajudiciais são documentos ou atos instrumentalizados a que a lei confere força executiva.
Em princípio, notas fiscais não são títulos executivos, quer porque a lei não a menciona como tal, quer porque sua emissão, por si só, não significa que seu destinatário tenha recebido a mercadoria ou serviço correspondente.
Vale dizer, aquelas não se confundem com as duplicatas, haja vista que não atendem às prescrições do artigo 2°, § 1°, da Lei n° 5.474/1968.
Entretanto, tratando-se de notas fiscais eletrônicas, conforme permite o artigo 889, § 3°, do Código Civil, a jurisprudência reconhece sua força executiva independente da apresentação do título, bastando que a execução seja aparelhada com o instrumento de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou do serviço.
Esta é a construção que o STJ faz a partir da leitura do artigo 8°, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, artigo 889, § 3°, do Código Civil e artigo 15, II e § 2°, da Lei n° 5.474/1968.
A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROTESTO POR INDICAÇÃO.
BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. 1.
As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial.
Lei 9.492/97. 2.
Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual, devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. 3.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1024691/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 12/04/2011) Ocorre que, na espécie, a embargada não aparelha sua execução quer com comprovantes de recebimento dos serviços, quer com instrumentos de protesto.
Tampouco é possível considerar como sendo o título objeto da execução o contrato entre as partes, dada a falta de liquidez, na medida em que a cláusula 5, que define o preço, remete-o a ordens de compra que tampouco foram apresentadas.
Logo, conclui-se pela inexistência de título executivo.
Não se nega a possibilidade de a exequente seja credora da exequente.
No entanto, a via judicial eleita não se mostrou adequada.
Pelo que, JULGO PROCEDENTESos embargos e, via de consequência, EXTINGO a execução.
Condeno a exequente embargada nas custas de ambos os feitos e em honorários de 10% sobre o valor atribuído a cada uma das causas, monetariamente corrigido desde cada ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Pelo princípio da economia, o credor poderá optar pelos autos de qualquer dos processos para promover a execução dos honorários relativos a ambos os feitos.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça e juros serão de 1% ao mês.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE e juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero.
Transitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LEONARDO DE CASTRO GOMES Juiz Titular -
19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:14
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO CARLOS MIRANDA GARCIA DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 14:59
Outras Decisões
-
14/06/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 19:58
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831390-86.2024.8.19.0202
Alexandre Eugenio do Nascimento
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 11:23
Processo nº 0871973-08.2022.8.19.0001
Carolinny Evangelista Rodrigues de Olive...
STAR Beauty Administracao LTDA
Advogado: Carolinny Evangelista Rodrigues de Olive...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/12/2022 15:39
Processo nº 0811381-69.2025.8.19.0202
Banco Bradesco SA
Arinete Mattos de Souza
Advogado: Marcello Leite Hughes de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 10:08
Processo nº 0041445-68.2020.8.19.0203
Neide Pedro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2020 00:00
Processo nº 0068855-77.2010.8.19.0001
Maria Eduarda Alves de Castro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Diego Bove Fernandez Alonso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/12/2010 00:00