TJRJ - 0835403-62.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 16:55
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0835403-62.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0835403-62.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00067389 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: MIGUEL CLAUDIO DOS ANJOS GUIMARAES ADVOGADO: MARA LÚCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES OAB/RJ-123629 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER ARTICULADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS.
PRONUNCIAMENTO EMBARGADO QUE PERMANECE INALTERADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1-Os Embargos de Declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/15.2-Enfrentando o acórdão todos os temas questionados, não há que se falar em omissão, que ocorre quando no acórdão há ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não ocorreu na hipótese. 3-Ausência de omissão na decisão colegiada, consubstanciando-se as razões articuladas pelo embargante em mero pretexto para a rediscussão de matéria já analisada, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. 4-Todos os pontos objeto dos embargos foram devidamente tratados no voto embargado, o qual foi especialmente claro especialmente no sentido de quea alegação de que tal fato é culpa exclusiva da apelada deve ser afastada, pois em se tratando de instituição financeira, nem mesmo a fraude perpetrada por terceiros possui o condão de excluir a responsabilidade do banco réu, conforme entendimento já consolidado no âmbito dos Tribunais e cristalizado nas súmulas 94 desta Corte e 479 do Superior Tribunal de Justiça.5-O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do acórdão, mas não à sua modificação, pretensão essa a ser alcançada pela via recursal adequada. 6-Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: À UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
03/07/2025 13:51
Documento
-
03/07/2025 13:08
Conclusão
-
03/07/2025 00:02
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
04/06/2025 12:54
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 12:01
Conclusão
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0835403-62.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0835403-62.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00067389 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 APELADO: MIGUEL CLAUDIO DOS ANJOS GUIMARAES ADVOGADO: MARA LÚCIA BERARDO BARRADAS FERNANDES OAB/RJ-123629 Relator: DES.
LUIZ EDUARDO C CANABARRO DESPACHO: Diga o embargado (gu) -
22/05/2025 13:11
Mero expediente
-
21/05/2025 11:05
Conclusão
-
16/05/2025 16:28
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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08/05/2025 14:42
Documento
-
08/05/2025 14:33
Conclusão
-
08/05/2025 00:02
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 16:08
Inclusão em pauta
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26/03/2025 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 11:02
Conclusão
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04/02/2025 11:00
Distribuição
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03/02/2025 20:13
Remessa
-
03/02/2025 20:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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