TJRJ - 0805864-87.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 14:24
Outras Decisões
-
16/07/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0805864-87.2024.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVANA GAVINA RAMALHO RANGEL, CLAUDIA HELENA SILVA DO REGO VIDUANI EXECUTADO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 21.849,11 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 14 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
14/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
25/04/2025 16:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
02/04/2025 00:32
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GEOVANA GAVINA RAMALHO RANGEL em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA SILVA DO REGO VIDUANI em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 18:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/02/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 03:33
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:09
Não recebido o recurso de SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
17/01/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 20:45
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 20:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 06:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de JEFFERSON DOTTI TEIXEIRA PAULO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 17:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/11/2024 17:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GEOVANA GAVINA RAMALHO RANGEL em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA HELENA SILVA DO REGO VIDUANI em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/08/2024 08:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 08:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/08/2024 14:02
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2024 14:02
Juntada de Projeto de sentença
-
27/08/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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12/08/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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12/08/2024 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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09/08/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:03
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
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06/07/2024 21:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2024 21:07
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
06/07/2024 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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