TJRJ - 0800308-70.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de IMPORTS COLLECTION CARS LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI em 15/08/2025 23:59.
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14/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800308-70.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO CESAR CUNHA MOREIRA RÉU: IMPORTS COLLECTION CARS LTDA, GRIFF AUTO IMPORTS EIRELI O autor afirma que adquiriu um veículo usado e somente após a conclusão do negócio verificou que o veículo não estava em nome da empresa vendedora e que o veículo possuía gravame de alienação fiduciária, impossibilitando a transferência de propriedade do veículo.
Requer, em tutela de urgência, a rescisão do contrato de compra e venda e a restituição do valor pago.
A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
O deferimento dos pedidos em tutela de urgência, ensejaria a adoção de medidas que deverão ser tomadas após a instrução processual e decisão definitiva de mérito, caso assim indiquem as provas dos autos.
Na hipótese retratada nos autos, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, observando-se o contraditório e a ampla defesa, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora inexistindo, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito, encontrando-se o veículo na posse do autor desde a compra que se deu em 11/2023.
Assim, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Citem-se os réus por meio eletrônico ou via postal, se for o caso.
E. mandados.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de CAIO DOMINGOS SECUNDINO FREIRE em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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