TJRJ - 0823999-05.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0823999-05.2023.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI LUIZ DO NASCIMENTO RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
REJEITO a impugnação ao valor da causa, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
REJEITO a impugnação no que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertido a abusividade na cobrança de encargos contratuais pela ré e a responsabilidade civil da empresa demandada pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, §3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora.
Nomeio a i. perita Raiane Feliciano da Silva, com especialidade em ciências contábeis, CRC-RJ 120123/O-2 e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso e apresentar proposta de honorário.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
12/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2023 22:16
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 22:16
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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