TJRJ - 0805410-76.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 01:07
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:52
Extinto o processo por desistência
-
29/07/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805410-76.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Narra a parte autora que alugou o imóvel situado na Rua Deocleciano Ramos, 57 - SB - Anchieta - RJ, e como de costume, dirigiu-se a uma agência de atendimento da empresa ré para solicitar a transferência de titularidade e restabelecimento do serviço de energia na unidade alugada (contrato de prestação de serviço, index 191285140).
Reclama que, desde então, permanece sem a prestação do serviço, apesar de diversas tratativas administrativas.
Pretende, em sede liminar, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.
INDEFIRO o pleito antecipatório, uma vez que no contrato colacionado sob o index 191285102 consta que a locação do imóvel iniciou em 21/02/2024.
Ressalto, ainda, que o documento está incompleto.
Sem prejuízo, traga o autor as 03 (três últimas) faturas emitidas até então, no período já de vigência da locação, ainda que em nome de terceiro.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
12/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/05/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 17:55
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
09/05/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0905108-40.2024.8.19.0001
Thiago da Silva de Freitas
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Edson Felipe Mattoso Mascarenhas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 21:18
Processo nº 0809479-88.2024.8.19.0211
Cristina dos Santos
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Julio Cesar de Almeida Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 19:56
Processo nº 0814594-38.2024.8.19.0002
Natalia Mariano Aguiar Rego
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Fabiano Martins de Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/05/2024 11:09
Processo nº 0800383-95.2024.8.19.0034
Osvaldo Ferreira Passos
Dolores Augusta Ferreira Passos
Advogado: Cintia Amim Passos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2024 11:23
Processo nº 0805292-12.2025.8.19.0014
Leila do Nascimento Pereira
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Liliane do Nascimento Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 22:11