TJRJ - 0871690-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO SOARES em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 05/08/2025 23:59.
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01/08/2025 18:01
Juntada de Petição de ciência
-
21/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:11
Juntada de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0871690-48.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANDA SOARES DE SALLES EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 1.Index 205580698 - Nada a prover, considerando a atual jurisprudência deste Tribunal de Justiça, verbas relativas a indenização de férias e licença prêmio não gozadas possuem natureza alimentar gozando da ordem de preferência prevista no artigo 100, §2º da Constituição da República.
Neste sentido, colaciono abaixo alguns julgamentos recentes sobre o tema: 0076792-53+2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa Des.
ANDRÉ RIBEIRO – Julgamento em 25/03/2025 – SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE LINCENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
VERBA INDENIZATÓRIA.
CARÁTER ALIMENTAR.
PRECATÓRIO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A RETIFICAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO.
ORDEM PREFERENCIAL.
ARTIGO 100§2º DA CRFB.
Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação dos precatórios para que passem a constar que a natureza dos precatórios é alimentar.
As licenças especiais e férias devidas ao servido público têm caráter alimentar e sua conversão em pecúnia, em razão de não haverem sido usufruídas, somente converte a verba remuneratória em indenizatória.
Ademais, considerando que a verba devida, oriunda da conversão das licenças especiais e férias não gozadas, tem caráter alimentar e, portanto, se amolda às hipóteses elencadas no artigo 100, § 2º, da CRFB, o precatório deve ser incluído na ordem constitucional cronológica preferencial de pagamento.
Retificação da prévia de precatório que se impõe.
Desacerto da decisão.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0011639-73.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 02/05/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVODEINSTRUMENTO.LICENÇAPRÊMIONÃOGOZADA.CONVERSÃOEM PECÚNIA.VERBADENATUREZAALIMENTAR.PRECATÓRIO.ORDEMESPECIAL.1.A conversãodalicença-prêmioempecúniaporausênciadegozo,transformaaverba remuneratória em indenizatória, contudo, não lhe retira sua natureza alimentar, razão pela qual se submete ao regime constitucional dos precatórios, mas goza de preferência em relação aos créditos de natureza geral ou comum, devendo ser incluída na ordem cronológica especial de pagamentodeprecatórioscomprioridadedequitação,naformadoart.100, §§1ºe2º,da CRFB.
Decisão reformada. 2.
Recurso conhecido e provido.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 02/05/2024 - Data de Publicação: 06/05/2024 (*) 0093634-45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Ementa Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 29/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
NATUREZA ALIMENTAR.
PREFERÊNCIA DO PRECATÓRIO.
O Autor obteve a condenação do Estado ao pagamento de indenização pertinente a licença prêmio e férias não gozadas antes de sua aposentadoria.
Juízo a quo indeferiu pretensão para que o valor seja considerado como de natureza alimentar para fins de preferência no pagamento de precatório, contra o que a Autora se insurge.
O Supremo Tribunal Federal já exarou o entendimento de que a indenização de licenças e férias ostenta natureza alimentar, consoante o caráter originário das verbas indenizadas.
Entendimento desta Corte Estadual que segue o entendimento da Corte Constitucional.
Ordem de preferência prevista no artigo 100, §2º da Constituição da República que deve ser observada.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 29/02/2024 - Data de Publicação: 01/03/2024 (*) No tocante ao valor da execução, consta como homologado o apresentado pela exequente, qual seja, 50.696,35, que não foi impugnado pelo executado, conforme certidão acostada aos autos no index 142783613.
Inclusive da petição do index 205580699, constam os mesmos valores apresentados pela exequente.
Contudo, a data base do cálculo consta como apresentada em 23/05/2024, o que deve ser retificado na prévia.
Expeça-seoprecatóriodefinitivo, com o caráter alimentar, retificando tão somente a data base para 23/05/2024.Após,cumpridasasformalidadeslegais,dê-sebaixae arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de PAULO SOARES em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 14:09
Outras Decisões
-
08/07/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0871690-48.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : VANDA SOARES DE SALLES EXECUTADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: PAULO SOARES Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:09
Juntada de petição
-
17/06/2025 15:06
Juntada de petição
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PAULO SOARES em 06/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 INTIMAÇÃO Processo: 0871690-48.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : VANDA SOARES DE SALLES EXECUTADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se a parte: ELIANE DOS SANTOS Prazo: 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO SOARES em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/01/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/11/2024 13:31
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/07/2024 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 15:47
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 15:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/03/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
24/03/2024 14:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/03/2024 14:07
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
01/03/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
-
08/02/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
-
28/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIANE DOS SANTOS em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 17:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/06/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 23:16
Declarada incompetência
-
02/06/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 20:07
Distribuído por sorteio
-
01/06/2023 20:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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