TJRJ - 0811616-37.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 13:54
Expedição de Informações.
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06/08/2025 04:55
Decorrido prazo de VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:45
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0811616-37.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA 1- Ciente da tutela recursal concedida em sede de agravo pelo E.
TJRJ.
Cumpra-se. 2- Aguarde-se eventual pedido de informações.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
02/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:46
Expedição de Informações.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONAN SOUZA CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811616-37.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811616-37.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS RÉU: VIACAO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar disso, indefiro a inversão do ônus da prova requerida com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não vislumbro no caso a presença de nenhum dos requisitos autorizadores alternativamente exigidos no aludido dispositivo legal.
Com efeito, diante da máxima de experiência e da prova indiciária constante dos autos, as alegações de fato do(a) autor(a) não são verossímeis.
Além disso, não se evidencia a dificuldade do(a) demandante para produzir a prova da alegação de fato favorável ao seu interesse.
A presente causa tampouco apresenta as peculiaridades a que alude o artigo 373, § 1º, do CPC, não se justificando a distribuição do ônus da prova de modo diverso.
Consequentemente, a distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, incumbindo ao(à) réu(ré), ademais, o ônus da prova de alegação de fato negativo formulada pelo(a) autor(a).
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 13 de maio de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
20/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:11
Outras Decisões
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09/05/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LEONAN SOUZA CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:33
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 19:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO SOARES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*72-98 (AUTOR).
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18/09/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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