TJRJ - 0824091-34.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
17/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0824091-34.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DIAS COELHO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, e defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado.
Art.: 6º São direitos básicos do consumidor: {...} VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; 2.Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente pela via eletrônica,para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC, devendo o réu, ainda, na contestação, requerer as provas que entender necessárias à impugnação do pleito inicial, valendo a presente decisão como mandado. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
11/11/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA DIAS COELHO - CPF: *75.***.*28-21 (AUTOR).
-
07/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 19:31
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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