TJRJ - 0813304-22.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813304-22.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LUIZ ALVES CERQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verifico, contudo, que há necessidade de converter o feito em diligência, já que necessário obter maiores informações a respeito dos fatos debatidos nos autos, não havendo preclusão para o juiz, conforme entendimento da doutrina: “Não há preclusão para que o juiz exerça seu poder instrutório, à luz do art. 370 do CPC.
Mesmo proferida a decisão de organização da atividade probatória, o juiz pode, mais tarde, determinar realização de outras provas, caso entenda que essa providência é necessária à instrução do feito – observados, obviamente, os limites do exercício do poder instrutório, tal como examinado no item respectivo. (...) Aliás, é justamente aí que tem aplicabilidade o referido art. 370: complementar a atividade probatória realizada a requerimento das partes, caso essa se mostre insuficiente a ponto de o julgador permanecer em dúvida acerca de alguma questão de fato.
Não é à toa que a doutrina admite tranquilamente que o juiz, ao fim da instrução, em vez de sentenciar, converta o julgamento em diligência probatória, retornando à fase instrutória” (BRAGA, Paulo Sarno; DIDIER JÚNIOR, Fredie.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2. 13ª edição.
Salvador: Juspodivm, 2018; página 156).
Com fulcro no art. 400, parágrafo único, intime-se a parte ré a fornecer cópia do extrato Pasep em nome da parte autora, no prazo de 10 dias.
ITABORAÍ, 23 de maio de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:17
Outras Decisões
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23/05/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUIZ ALVES CERQUEIRA - CPF: *13.***.*23-04 (AUTOR).
-
07/11/2024 13:32
Conclusos para decisão
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07/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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