TJRJ - 0816549-31.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MARCELA MELICHAR SUASSUNA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de MANOELA FERRACCIU SIMONETTI em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCELA MELICHAR SUASSUNA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MANOELA FERRACCIU SIMONETTI em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:44
Juntada de acórdão
-
14/07/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 01:04
Publicado Citação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Citação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Publicado Citação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
AO AUTOR SOBRE O AR NEGATIVO -
03/07/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 12:15
Juntada de aviso de recebimento
-
30/06/2025 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2025 00:24
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Citação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:11
Juntada de aviso de recebimento
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de TATIANA JOSEPHSON DE ALENCAR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de RODRIGO JOSEPHSON DE ALENCAR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE SERRA DE ALENCAR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ANDRE SERRA DE ALENCAR em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 04:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Arresto online parcialmente frutífero.
O valor encontrado já foi transferido para uma conta do BB à disposição deste juízo, conforme ID de transferência.
Realizei a inclusão da restrição de "transferência" nos veículos encontrados em nome dos Réus, conforme protocolo.
Citem-se os réus nos endereços informados no index 195454099. -
27/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:54
Outras Decisões
-
27/05/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 16:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1- Index 191955030 - Certificado o regular recolhimento das custas, defiro a renovação da citação dos réus não localizados nos novos endereços informados. 2- Index 194836434 2.1 - A execução provisória da multa deverá vir por via própria. 2. 2 - O requerimento de tutela está em condições de ser deferido.
In casu, o autor já despendeu o valor total do contrato, sem que a obrigação fosse cumprida, consoante a análise das provas carreada aos autos, notadamente as recentes fotografias anexadas.
Citada, a primeira ré permanece inerte, ainda que sob a incidência de multa diária fixada decorrente da decisão liminar deferida.
Em contato com SAC da empresa, em mais uma tentativa de solução amigável, a ré apenas informou que não haveria previsão para cumprimento de novo cronograma de entrega dos móveis.
Aduz o Autor que já há outras demandas ajuizadas contra a ré em razão de fatos semelhantes aos narrados na petição inicial, sendo certo que no processo em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca - processo nº 0042480-14.2025.8.19.0001, o arresto cautelar deferido nas contas da Roma Mobili, alcançou apenas o valor irrisório.
Por fim, informa que a 16ª Delegacia Policial da Barra da Tijuca determinou a instauração de inquérito policial destinado à apuração dos fatos objeto desta demanda, diante das reiteradas condutas semelhantes imputadas à ré.
Portanto, presente a probabilidade do direito.
A presente lide envolve relação de consumo.
Nesse contexto, o art. 28, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica "quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social".
Além disso, o § 5° do aludido dispositivo legal permite seja desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Evidente, in casu, que se for aguardar o desfecho da desconsideração da personalidade jurídica haverá atraso na prestação jurisdicional, comprometendo, consequentemente, a efetividade do pedido principal, caso venha a ser julgado procedente, restando cristalino o perigo de dano.
Isso posto, diante de tais fundamentos, admito a inclusão, desde já, dos sócios no polo passivo da demanda e, por conseguinte, concedo a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de bens da ré pessoa jurídica ROMA MOBILI INDUSTRIA LTDA - em todos os CNPJs fornecidos e dos sócios ALEXANDRE SERRA DE ALENCAR, TATIANA JOSEPHSON DE ALENCAR., ANDRÉ SERRA DE ALENCAR e RODRIGO JOSEPHSON DE ALENCAR.
Diante do teor da petição de index 0816549-31, pelas mesmas razões já expendidas, defiro também a pesquisa e imediata indisponibilidade e bloqueio de veículos por meio do sistema RENAJUD, tanto nos CPFs dos sócios quanto nos CNPJs da empresa.
Intimem-se. -
23/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:48
Outras Decisões
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:01
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
07/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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