TJRJ - 0801413-85.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:29
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CLEITON VIEIRA ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
22/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0801413-85.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEITON VIEIRA ALMEIDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 06/05/2025, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 190014240.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, o patrono da parte autora informou, na petição de ID 190030797, que o demandante se encontrava sob observação no hospital, consoante se infere do atestado juntado em ID 190032713.
Assim, resta comprovada a ocorrência de força maior a ensejar a isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, em observância ao artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
19/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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06/05/2025 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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08/02/2025 06:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 05:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2025 05:45
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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08/02/2025 05:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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