TJRJ - 0961867-58.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:19
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
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12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de migração
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24/07/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de ROSEMERE MOURA BATISTA em 04/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961867-58.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMERE MOURA BATISTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Ação em que objetiva a autora o ressarcimento de danos morais em que o autor alegou ter sofrido por ter sido presa preventivamente, em 31/08/2022, como incurso no tipo previsto no artigo 121, §2º, inciso II e IV e VI n/f do 14, inciso II e art. 331, todos do Código Penal, tendo sido absolvida na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sustentou que, apesar de ter sido absolvida, permaneceu presa injustamente por 10 (dez) meses, requerendo a condenação do réu ao ressarcimento de danos morais.
Decisão do index 93522563 em que foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Contestação no index 96177767 no qual aduziu a legalidade da prisão da autora.
Além disso, o Estado só pode ser responsabilizado pelos erros ou injustiças decorrentes de atos judiciais quando estes forem praticados com dolo ou nas hipóteses expressamente previstas em lei.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, tendo em vista a ausência de que qualquer indício de excesso ou abuso na condução do processo penal apto à conflagração de dano moral.
Réplica no index 125993748 Instadas as partes em provas (index 130113741), a parte ré, no index 132598418, aduziu não ter outras provas a produzir, enquanto, a parte autora, por sua vez, pugnou pela produção de oral, prova documental superveniente e pericial no index 134707088.
Entretanto, no index 139715516, a autora aduziu não ter outras provas a produzir (index 147494034).
Manifestação pelo MP no id. 177846650 pela improcedência do pedido autoral. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos são improcedentes.
A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes públicos, nesta condição, contra terceiros.
A apuração desta responsabilidade independe da caracterização de culpa, bastando que se verifique a existência de nexo causal entre a ação comissiva do agente público e o dano. É expressamente assegurado ao Estado o direito de regresso contra o servidor responsável no caso de dolo e culpa.
A verificação da responsabilidade do Estado por ato comissivo, portanto, deve observar os seguintes requisitos para configuração do dever de indenizar: conduta do ente público, comprovação dos danos e nexo causal entre a conduta e os danos suportados pela parte ofendida.
Narra a autora a ocorrência de suposta prisão ilegal no período de 31/08/2022 a 22/07/2023.
Pois bem.
A autora foi presa preventivamente por 10 (dez) meses, acusada do crime de homicídio qualificado, crime tentado, ameaça, lesão corporal e desacato, na forma dos artigos 121, §2º, incisos II, IV e VI, n/f do artigo 14, inciso II, artigo 147, artigo 129 e no artigo 331, ambos do Código Penal, de acordo com denúncia e pedido do Ministério Público e por determinação judicial nos autos do processo criminal nº 0239384-12.2022.8.19.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri da Comarca da Capital.
Depois foi absolvida por sentença em 21 de julho de 2023, considerando improcedente a pretensão punitiva estatal. É importante destacar que a autora foi regularmente denunciada e submetida a processo penal com pleno respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantias que foram integralmente observadas.
Logo, a autora não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade da prisão ou a ocorrência de erro judiciário, não havendo fundamento para a reparação civil pretendida.
Não há comprovação de arbitrariedade ou abuso de autoridade, seja por parte da autoridade que conduziu a fase de inquérito, seja do magistrado que presidiu a ação penal.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação indenizatória proposta contra o Estado do Rio de Janeiro, na qual o autor alega ter sido vítima de abordagem policial abusiva que resultou em sua prisão preventiva por 23 dias.
Ao final da ação penal, foi absolvido por insuficiência de provas e pleiteia indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
O autor interpôs apelação visando à reforma da decisão.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão do autor configurou erro judiciário ou ato ilícito do Estado apto a gerar responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se a absolvição por insuficiência de provas implica direito automático à indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A absolvição do autor por insuficiência probatória não implica, por si só, a ilicitude da prisão preventiva ou erro judiciário, nos termos do art. 5º, LXXV, da Constituição Federal. 4.
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo juízo competente, com base em indícios de autoria e materialidade do crime, inexistindo abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta. 5.
A abordagem policial foi realizada para apurar denúncia de tráfico de drogas, sendo relatado nos autos que houve autorização do morador para o ingresso na residência, afastando-se a alegação de violação de domicílio. 6.
A absolvição criminal do autor decorreu da insuficiência de provas, e não do reconhecimento de inexistência do fato ou da autoria, o que não caracteriza erro judiciário apto a ensejar indenização. 7.
A Constituição Federal prevê a indenização por erro judiciário apenas em casos de ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade, circunstâncias não configuradas nos autos. 8.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é pacífica no sentido de que a prisão cautelar validamente decretada, ainda que seguida de absolvição por insuficiência de provas, não gera automaticamente o dever de indenizar. 9.
O autor não comprovou arbitrariedade, abuso de autoridade ou qualquer ilegalidade na sua prisão, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 10.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, não sendo cabível a fixação por equidade na hipótese dos autos.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso desprovido. 12.
Reforma da sentença, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento: 1.
A absolvição por insuficiência de provas não configura, por si só, erro judiciário ou ato ilícito do Estado apto a gerar direito à indenização. 2.
A prisão preventiva decretada com base em indícios concretos de autoria e materialidade do crime, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não caracteriza ato abusivo ou ilegal. 3.
O dever de indenizar somente se configura quando há ilegalidade manifesta, erro judiciário ou abuso de autoridade, não sendo suficiente a mera absolvição posterior. 4.
A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo arbitramento por equidade quando o proveito econômico for mensurável. (0008318-21.2021.8.19.0037 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 27/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) A responsabilidade do Estado decorre, de omissão específica do Poder Público, não se tratando de erro na decretação de prisão que decorra de atividade jurisdicional, mas sim de falta de prestação do devido serviço Em se tratando de responsabilidade civil, ainda que pautada na teoria objetiva, há de se perquirir a presença dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, conduta, dano e nexo de causalidade, sendo possível, frise-se o afastamento do dever de indenizar em caso de rompimento do nexo de causalidade.
Logo, entendo pela ausência de nexo de causalidade em relação á atividade estatal, razão pela qual improcedentes os pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados por ROSEMERE MOURA BATISTA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Ante a sucumbência, condeno a autora em custas processuais, taxa judiciária e honorários de advogado que fixo em 10% e 8%, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º incisos I e II do CPC.
Decorridos 30 dias, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.C RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de ciência
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12/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:03
em cooperação judiciária
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27/11/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 08:55
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSEMERE MOURA BATISTA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2024 23:59.
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11/01/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMERE MOURA BATISTA - CPF: *38.***.*51-23 (AUTOR).
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12/12/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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