TJRJ - 0837252-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:13
Outras Decisões
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18/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de IVAN PERAZOLI JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 18:52
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus devolvam o estabelecimento comercial denominado "Centro de Beleza Maya", no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada, bem como para autorizar a consignação em pagame -
12/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0837252-56.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA LUZIA MAIA CORREA RÉU: CARLOS EDUARDO PORTO DA COSTA FIGUEIREDO, DAMIANA ALVES FIGUEIREDO 1) Comprove-se a alegada hipossuficiência, juntando-se aos autos comprovante de renda e a última declaração de imposto de renda entregue na Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de Justiça ora pleiteado. 2) Trata-se de pedido de tutela para determinar intimação dos réus para devolver o estabelecimento comercial denominado "Centro de Beleza Maya", rescindindo assim o contrato de compra e venda, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada, bem como para autorizar a consignação em pagamento da quantia de R$ 75.000,00, correspondente ao valor pago pelo ré.
Alega a autora que no dia 29/07/2024, firmou com os réu um negócio jurídico para fins de compra e venda do ponto comercial de Salão de beleza, no valor de R$ 100.000,00, a ser pago em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela no valor de R$ 75.000,00 no ato da venda, no dia 31/07/2024 e a 2ª parcela no valor de R$ 25.000,0 a ser paga em 90 dias.
O imóvel onde o salão de beleza está instalado é alugado e para a concretização do venda seria necessário fazer um aditivo de sublocação para os réus, contudo a locadora não autorizou a sublocação e determinou o imediato cancelamento das tratativas.
Não obstante a negativa da sublocação, os réus se negaram a cancelar o negócio jurídico e proibiram a autora de permanecer no estabelecimento.
Analisando os autos, entendo que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a probabilidade do direito da autora está demonstrado diante da impossibilidade da autora de concretizar o negócio jurídico, pela negativa da locadora de fazer o aditivo de sublocação, impondo-se a rescisão do negócio e a devolução do valor pago.
O perigo de dano, por sua vez, está caracterizado no fato da autora estar sendo impedido de entrar no salão de beleza para trabalhar, bem como no imóvel do qual é locatária.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os réus devolvam o estabelecimento comercial denominado "Centro de Beleza Maya", no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada, bem como para autorizar a consignação em pagamento da quantia de R$ 75.000,00, correspondente ao valor pago, que ficará a disposição da parte ré.
Intime-se por Oficial de Justiça. 3) Deixo de designar audiência de conciliação, atentando ao princípio constitucional da duração razoável do processo, da celeridade e da instrumentalidade processual, eis que, pela experiência desta Magistrada, nos feitos em que é parte Ré a ora demandada, as tentativas de conciliação restam na maior parte dos feitos, infrutíferas. 4) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, eletronicamente, ou por O.J.A se requerido na forma do provimento nº18/2017, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
NITERÓI, 11 de novembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
11/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 22:18
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:52
Declarada incompetência
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08/10/2024 17:54
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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